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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 39

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

XI – garantir gradativamente a melhoria na infraestrutura, equipamentos e recursos tecnológicos necessários à implementação da política;

XII – utilizar avaliações internas e externas como instrumentos de diagnóstico e aprimoramento das práticas pedagógicas.

Art. 4º. A jornada escolar em tempo integral fundamenta-se nos princípios da formação integral do estudante, conforme o art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), os arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 13.005/2014 (PNE) e as Resoluções CNE/CEB nº 4/2010 e CNE/CEB nº 2/2018.

§ 1º. A jornada compreenderá, no mínimo, sete horas diárias de efetivo trabalho escolar, totalizando 35 horas semanais, incluindo intervalos para alimentação, descanso e atividades formativas. § 2º. A organização da jornada deverá garantir a integração entre a Base Nacional Comum, a Parte Diversificada e a Parte Flexível, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. § 3º. As atividades pedagógicas deverão estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

§ 4º. O planejamento da jornada observará os seguintes princípios: I – respeito ao ritmo e às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

II – uso de metodologias ativas, interdisciplinares e contextualizadas; III – valorização da convivência, da cooperação e do protagonismo estudantil;

IV – integração entre ações pedagógicas, culturais, esportivas, ambientais, tecnológicas e sociais.

§ 5º. A implementação da jornada em tempo integral será gradual e progressiva, conforme as metas do PNE e do Plano Municipal de Educação, observando a capacidade técnica, financeira e estrutural do Município.

Art. 5º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

Art. 6º. A execução da Política Municipal de Educação Integral observará a seguinte estrutura:

I – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

a) coordenar, implementar, monitorar e avaliar a política;

b) articular-se com outros setores da administração pública e instituições parceiras;

c) assegurar recursos financeiros, materiais e humanos;

d) definir critérios para adesão das escolas ao tempo integral; e) elaborar instrumentos de monitoramento e avaliação;

f) promover formação continuada dos profissionais da educação. II – Compete às unidades escolares:

a) inserir a educação integral no Projeto Político-Pedagógico (PPP); b) elaborar planos de ação articulados com o currículo municipal; c) envolver a comunidade escolar no planejamento e execução das atividades;

d) garantir a gestão democrática e transparente;

e) manter registros e relatórios de acompanhamento das ações. Art. 7º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais:

I. Equipe de gestão pedagógica e administrativa; II. Coordenadores pedagógicos;

III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV. Professores e monitores de atividades formativas;

V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI. Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; VII. Tutoria/monitoria educacional.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias intersetoriais com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, para fortalecimento e sustentabilidade das ações da política. Art. 9º. As escolas que ofertarem jornada em tempo integral deverão elaborar Plano Escolar Específico, alinhado ao Projeto PolíticoPedagógico (PPP), contendo diretrizes curriculares, metodológicas e organizacionais próprias.

Art. 10. Consideram-se Atividades Formativas aquelas voltadas ao desenvolvimento cultural, esportivo, científico, artístico e tecnológico dos estudantes, podendo ocorrer dentro ou fora da unidade escolar,

por professores, tutores e/ou monitores com aptidão e notório saber na área.

Parágrafo único. As atividades formativas poderão incluir oficinas nas áreas de:

I – práticas corporais e esportivas;

II – cultura afro-brasileira, indígena e local;

III – dança, teatro, música e artes visuais;

IV – meio ambiente e patrimônio cultural;

V – tecnologia e multiletramentos;

VI – orientação de estudos e reforço pedagógico;

VII – projeto de vida e conexões de saberes.

Art. 11. A gestão das escolas de tempo integral será participativa e democrática, envolvendo a comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas.

Parágrafo único. As escolas deverão estabelecer metas e indicadores de qualidade, acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, com base em avaliações internas e externas.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas e complementadas por convênios, programas federais e estaduais e outras fontes legalmente instituídas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, aos 26 de novembro de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: F7128686

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATOS DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E CONTRATOS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE ITAIÇABA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROCESSO N.º 00005.20250828/0001-88 PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 040/2025-PE

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 00005.20250828/0001-88. PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 040/2025-PE. OBJETO: Aquisição de acessórios e equipamentos de proteção individual (EPIs), destinados aos Agentes Comunitários de Saúde, profissionais da Vigilância Sanitária e Agentes de Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba-Ce. VENCEDOR: E P BARBOSA COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI, CNPJ n.º 26.393.102/0001-08, valor total R$ 100.000,00. ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO: 11/11/2025. Itaiçaba, Estado do Ceará, 11/11/2025. Isadora Lorena da Silva Fidelis, Secretária Municipal de Saúde.

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00005.20250828/0001-88. CONTRATO N.º 202511110001. DATA: 11/11/2025. CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde, CNPJ 07.403.769/0001-08. OBJETO: Aquisição de acessórios e equipamentos de proteção individual (EPIs), destinados aos Agentes Comunitários de Saúde, profissionais da Vigilância Sanitária e Agentes de Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba-Ce. CONTRATADO E P BARBOSA COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI, CNPJ n.º 26.393.102/0001-08. VALOR GLOBAL: R$ 100.000,00 (cem mil

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