DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 978F4932
à Educação Infantil em todas as instituições públicas e privadas do município, considerando as cinco dimensões acima referidas.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 06/2025 INSTITUI E REGULAMENTA OS PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI – CE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – CE
RESOLUÇÃO Nº 06/2025
Institui e regulamenta os Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Mauriti – CE, e determina prazos e procedimentos para sua implementação.
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 4º O município deverá adotar estratégias para ampliar o acesso à Educação Infantil , especialmente para crianças de 0 a 3 anos, incluindo a expansão de vagas em creches públicas, convênios com entidades sem fins lucrativos e o mapeamento georreferenciado da demanda.
Art. 5º O município deverá estabelecer um Plano de Atendimento à Demanda por Vagas na Educação Infantil, com metas progressivas alinhadas ao Plano Municipal de Educação , observando as seguintes proporções máximas de crianças por professor regente:
I – 0 a 12 meses: 5 bebês por educador(a); II – 13 a 24 meses: 8 bebês por educador(a);
III – 25 a 36 meses: 12 crianças por educador(a);
IV – 37 a 48 meses: 18 crianças por educador(a);
INTRODUÇÃO
O Conselho Municipal de Educação de Mauriti, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 294/1997, de 12 de junho de 1997 , que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME e a Lei de n° 1.140/2013 de 11 de abril de 2013 que reestrutura o Conselho Municipal de Educação, e em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) , a Lei de que Institui o Sistema de Ensino de n° 1.816/2023 , a Resolução de n° 02, de 10 de abril de 2024, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educacional Básica e a Resolução CNE/CEB nº 1/2024 , e demais legislações correlatas, resolve instituir e regulamentar os Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Mauriti , bem como estabelecer prazos e procedimentos para sua efetivação.
CONSIDERANDO:
a) as legislações federais, estaduais e municipais que orientam a política educacional e as deliberações de órgãos normativos competentes;
b) que os Conselhos Municipais de Educação são órgãos autônomos, com funções normativa, deliberativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora , nos municípios com Sistemas de Ensino Instituídos; c) que compete ao CME atualizar suas normas em conformidade com o Conselho Nacional de Educação, de modo a fortalecer sua função normativa e garantir coerência entre as diretrizes nacionais e as políticas locais;
d) a necessidade de contextualizar e operacionalizar as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do município de Mauriti, de acordo com suas especificidades socioeducacionais.
RESOLVE:
V – 4 e 5 anos: 20 crianças por educador(a).
Art. 6º O município deverá adotar medidas de prevenção à evasão e absenteísmo , por meio do Programa Busca Ativa, acompanhamento do Conselho Tutelar e campanhas de valorização da Educação Infantil junto às famílias.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação implementará mecanismos de transparência e controle social , como:
I – publicação anual de relatórios de matrícula, infraestrutura e resultados das avaliações da qualidade;
II – criação de um Fórum Municipal Permanente de Educação Infantil ;
III – incentivo à atuação dos conselhos escolares e das associações de pais.
Art. 8º O município deverá garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão das instituições de Educação Infantil, mediante conselhos escolares ativos e eleição de representantes da comunidade.
Art. 9º O município estabelecerá protocolo de articulação entre as diferentes secretarias de Saúde e Assistência Social, assegurando o atendimento integral das crianças, incluindo acompanhamento nutricional, vacinação e apoio psicossocial e outros órgãos como o Departamento do Meio Ambiente, Núcleo de Educação Inclusiva - NEI e as ações complementares das Diretrizes da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa
CAPÍTULO III
IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. O município garantirá formação continuada aos profissionais da Educação Infantil, contemplando os eixos: práticas pedagógicas, equidade e diversidade, educação inclusiva, e direitos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular -BNCC. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação implementará políticas de valorização profissional , incluindo :
I – planos de carreira compatíveis com a LDB e o PNE;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos e regulamentados os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Mauriti – CE, em observância à Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024 .
Art. 2º Os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil serão organizados em cinco dimensões , conforme estabelecido nas Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil:
I – Gestão democrática e participação social; II – Identidade e formação dos profissionais da educação infantil; III – Proposta pedagógica e práticas educativas;
IV – Avaliação e monitoramento da qualidade;
V – Infraestrutura e condições de funcionamento.
Art. 3º Determina-se que a Secretaria Municipal de Educação de Mauriti (SME) realize levantamento diagnóstico sobre o atendimento
II – oferta de cursos de aperfeiçoamento e especialização; III – concessão de incentivos à formação inicial e continuada.
Art. 12. O município estabelecerá diretrizes para carreiras de profissionais de apoio e serviços na Educação Infantil como Auxiliares de Apoio de Sala de Aula, Cuidadores, Mediadores e Merendeiras, garantindo formação específica e reconhecimento funcional sob a supervisão de professor habilitado.
CAPÍTULO IV
PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 13. As instituições de Educação Infantil deverão assegurar que suas propostas pedagógicas estejam alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI) , respeitando os princípios da ludicidade, da inclusão, da equidade de gênero, raça e etnia, e dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
CAPÍTULO V
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