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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 57

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

Cristina Alves Pequeno; e a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO CEARÁ, doravante denominada SEPLAG/CE, sediada à Avenida General Afonso Albuquerque Lima – Edifício SEPLAG, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza - CE, neste ato representada pelo Secretário do Planejamento e Gestão, Alexandre Sobreira Cialdini, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público adotar medidas voltadas à efetivação do direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Programa Papel da Casa, iniciativa do Governo do Estado do Ceará, tem por finalidade a regularização fundiária e documental de imóveis oriundos de programas habitacionais de interesse social;

CONSIDERANDO a legislação estadual, em especial a Lei nº 15.381/2013, e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Tabela VII de emolumentos constante da Portaria nº 2749/2024-GABPRESI, que assegura a redução dos custos cartorários incidentes sobre os atos necessários ao registro dos imóveis oriundos de programas habitacionais da COHAB/CE, em liquidação, garantindo maior efetividade ao Programa Papel da Casa; CONSIDERANDO que a participação dos Municípios é essencial à execução do programa, em razão de sua competência tributária e administrativa sobre os imóveis situados em seus territórios;

CONSIDERANDO que a COHAB/CE se encontra em processo de liquidação, devendo sua atuação limitar-se às atribuições necessárias à transferência e regularização dos imóveis vinculados ao Programa Papel da Casa;

CONSIDERANDO que a conjugação de esforços entre o Estado do Ceará e o Município se revela imprescindível à concretização dos objetivos do Programa, em benefício da população cearense; CONSIDERANDO que a celebração do presente Acordo atende ao interesse público e ao princípio da cooperação entre entes federativos e instituições públicas;

RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Papel da Casa, iniciativa do Governo do Estado do Ceará destinada à regularização fundiária e documental de imóveis oriundos de programas habitacionais de interesse social, em benefício da população cearense. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES

2.1. DA SEPLAG:

I – Divulgar o Programa Papel da Casa durante as ações da Caravana Ceará Um Só, sensibilizando os entes municipais quanto à adesão ao programa;

II - Participar do presente Acordo na qualidade de interveniente, competindo-lhe atuar como instância de articulação, acompanhamento e apoio técnico-administrativo às ações necessárias à execução do Programa Papel da Casa, promovendo a integração entre os partícipes, sem, contudo, assumir obrigações de caráter financeiro ou de execução direta.

2.2. DA COHAB/CE:

I – Encaminhar aos municípios as relações dos mutuários que ainda não solicitaram seus títulos de propriedade, bem como as orientações sobre o serviço de atendimento, e oferecer suporte técnico na solução de demandas operacionais relacionadas à execução da Cooperação Técnica;

II - Acompanhar a execução dos trabalhos; III - Receber a documentação para análise e aprovação, objetivando a elaboração dos respectivos títulos de propriedade em nome dos beneficiários finais;

IV – Executar outras atividades necessárias à adequada implementação dos serviços de que trata a presente parceria.

2.3. DO MUNICÍPIO:

I – Adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive quanto à não inscrição ou à exclusão de créditos eventualmente constituídos em dívida ativa municipal, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e ao Imposto sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis — ITBI, relativamente aos imóveis aos quais a COHAB seja ainda proprietária formal nas bases de dados pertinentes do Município, e que venham a ser objeto das ações desenvolvidas no âmbito desta política pública, observada a legislação municipal aplicável;

II - Constituir a equipe responsável pelo atendimento aos mutuários, mediante orientação, treinamento e supervisão da Coordenadoria de Habitação do Município e da COHAB/CE;

III - Receber a documentação dos mutuários na forma orientada pela COHAB/CE, que fornecerá os respectivos instrumentais; e enviar à COHAB/CE por malote semanal para análise e aprovação;

IV - Providenciar, mediante solicitação da COHAB/CE, as certidões de isenção fiscal relativas ao ITBI e remissão do IPTU, objetivando a elaboração dos respectivos títulos de propriedade em nome dos beneficiários finais;

V - Zelar pela guarda e responsabilidade quanto à proteção das informações e documentações dos mutuários, nos termos da Lei nº 13.709/2018;

VI - Executar outras atividades necessárias à adequada implementação dos serviços de que trata a presente parceria. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DA REMISSÃO E DA ISENÇÃO

A remissão e a isenção, previstas neste Acordo e na legislação respectiva, aplicar-se-ão uma única vez, por ocasião da transferência definitiva do imóvel da COHAB/CE ao mutuário, bem como não geram direito à restituição de qualquer quantia que tenha sido paga. CLÁUSULA QUARTA – DA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO FINANCEIRA

Este Acordo de Cooperação não implica em compromissos financeiros entre os partícipes. O custeio das despesas inerentes às atividades eventualmente contratadas entre as partes correrá por conta das dotações orçamentárias de cada um deles, sem haver indenização de um ou de outro e sem transferência de recursos financeiros.

CLÁUSULA QUINTA – DOS REFLEXOS DO ACORDO NA LEGISLAÇÃO FISCAL

Os partícipes comprometem-se a observar, na execução deste Acordo, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o disposto no artigo 14, bem como a legislação orçamentária e financeira aplicável, de forma que a concessão de benefícios fiscais, a renúncia de receitas ou a assunção de encargos decorrentes do presente instrumento estejam acompanhadas da devida estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, das medidas de compensação e da demonstração de compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes.

CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado pelos signatários mediante termo aditivo específico. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIZAÇÃO DO ACORDO

O extrato do presente Acordo será publicado no Diário Oficial do Estado pela Seplag. CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Acordo serão consultados aos signatários, por escrito, e resolvidos conforme disposto na Lei n° 14.133/2021 e alterações posteriores.

CLÁUSULA NONA – DA CONTINUIDADE DO ACORDO

Qualquer alteração na estrutura jurídica dos interessados não afetará este Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência até 31 de dezembro de 2028, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que haja interesse e anuência dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste contrato ou de sua interpretação, que não puderem ser resolvidas por meios administrativos.

E por estarem as partes de pleno acordo em tudo que se encontra disposto neste instrumento, assinam na presença das testemunhas abaixo firmadas, em 3 (três) vias de igual teor e forma jurídica, para um só efeito legal.

ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 12 novembro de 2025.

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretário do Planejamento e Gestão

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita de Orós/ce

VILANI PINHEIRO FALCÃO

Companhia de Habitação do Estado do Ceará

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