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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 78

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre SERVIDORES e a FINANCEIRA;

III- submeter à prévia aprovação da FINANCEIRA, conforme o caso as informações e o material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;

IV- adotar, no que competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre a FINANCEIRA e seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS; V— prestar à FINANCEIRA, mediante solicitação dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, as informações necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias ao cálculo da margem disponível para consignação e preencher para a FINANCEIRA as informações e as Condições Gerais do Convênio; VI— confirmar à FINANCEIRA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do crédito pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS por meio eletrônico ou outro disponível, a possibilidade, ou não, de realizar os descontos dos empréstimos e/ou financiamento para que os mesmos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;

VII— efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, observados os limites máximos permitidos pela legislação em vigor, e repassar os valores à FINANCEIRA, mediante depósito na Conta indicada no Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data dos salários e do vencimento das prestações;

VIII— informar mensalmente à FINANCEIRA, por meio eletrônico ou outro disponível, os valores que serão consignados e os que não serão consignados, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o vencimento das prestações; IX— Comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS que inviabilize a consignação mensal, informando o motivo da redução da consignação das prestações devidas e permitindo a cobrança parcial da prestação mensal;

X-dar ciência os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS para comparecer à FINANCEIRA com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, quando do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo FINANCEIRA:

XI-comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. Neste caso a cobrança da prestação do crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.

XIIdar preferência, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS relativamente aos empréstimos ou financiamentos realizados com a FINANCEIRA, em detrimento a outros descontos que venham a ser autorizados posteriormente requeridos, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao FINANCEIRA.

b)A FINANCEIRA se responsabiliza por: I- atender e orientar os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio; II— Informar à CONVENENTE por meio eletrônico ou outro disponível as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS diretamente ao FINANCEIRA, para confirmação da reserva de margem consignável; III— fornecer à CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal das prestações conforme leiaute da COVENENTE;

IV—prestar à CONVENENTE e aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;

V- Disponibilizar aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS das CONVENENTES informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO

O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES autorizados rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUINTA — DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO

A FINANCEIRA suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS através de notificação ao CONVENENTE, quando:

I- Ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio;

II- A CONVENENTE não repassar à FINANCEIRA os valores consignados informados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);

III- o convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação além dos limites admitidos pela FINANCEIRA;

IV- Ocorrer alterações que interfiram nas condições pactuadas; V- Ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.

Parágrafo Primeiro— A suspensão ou rescisão do Convênio, por qualquer motivo salvo determinação judicial, não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre a FINANCEIRA e a CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos previamente celebrados.

Parágrafo Segundo- O restabelecimento do Convênio ficará a critério da FINANCEIRA, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA

É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo Primeiro— Permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados por mais de 35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação, tornando-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado.

CLÁUSULA SÉTIMA — DAS DEMAIS CONDIÇÕES A CONVENENTE constitui-se depositária das importâncias consignadas em pagamentodos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse. Parágrafo Único- Na hipótese de a CONVENENTE descontar em folha de pagamento valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS e não os repassar à FINANCEIRA, a FINANCEIRA poderá adotaras medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA OITAVA- Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre os PARTICIPES (FINANCEIRA e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito, com assinatura (manual, digital ou eletrônica).

CLÁUSULA NONA- Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e aquiescência escrita da FINANCEIRA e dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.

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