DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
CE, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do artigo 84, da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.416, de 14 de novembro de 2025, que implementa o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte – Ceará, seus componentes e respectivo Fundo Municipal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público expedir atos no exercício do Poder Regulamentar;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Municipal nº 2.416, de 14 de novembro de 2025;
CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º - o Plano Municipal de SAN deverá:
I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Municipal e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - Integram a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os titulares das seguintes pastas:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º - A CAISAN Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitês Gestores Intersetoriais; e
V - Grupos de Trabalho Temáticos.
§ 1º - A CAISAN Municipal deverá ser presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração.
§ 2º - A Secretaria Executiva da CAISAN Municipal deve ser ocupada por servidor da secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 6º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 8º - A participação na CAISAN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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