Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 99

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

CE, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do artigo 84, da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.416, de 14 de novembro de 2025, que implementa o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte – Ceará, seus componentes e respectivo Fundo Municipal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público expedir atos no exercício do Poder Regulamentar;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Municipal nº 2.416, de 14 de novembro de 2025;

CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 2º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º - o Plano Municipal de SAN deverá:

I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Municipal e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - Integram a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os titulares das seguintes pastas:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º - A CAISAN Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comitês Gestores Intersetoriais; e

V - Grupos de Trabalho Temáticos.

§ 1º - A CAISAN Municipal deverá ser presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração.

§ 2º - A Secretaria Executiva da CAISAN Municipal deve ser ocupada por servidor da secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 8º - A participação na CAISAN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 99