DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
§1º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
§2º. O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Art. 8º . Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 9º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a: I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa nas dotações já autorizadas por esta lei, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
| CÓDIGO | FONTE | VALOR R$ |
|---|---|---|
| 1500000000 | Recursos não vinculados de impostos | 33.959.357,09 |
| 1500100100 | Receita de Imposto e Trans. - Educação | 4.709.007,60 |
| 1500100200 | Receita de Imposto e Trans. - Saúde | 7.856.035,99 |
| 1501000000 | Outros recursos não vinculados | 2.027.904,01 |
| 1502000000 | Rec. Não vinc da compensação de impostos | 400.000,00 |
| 1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos | 8.505.292,58 |
| 1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % | 19.853.016,06 |
| 1541000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF | 4.146.353,42 |
| 1541107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF | 9.674.824,65 |
| 1542000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT | 6.640.260,05 |
| 1542107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT | 15.493.940,11 |
| 1543000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União – VAAR | 2.406.102,63 |
| 1544000000 | Recursos deprecatória do FUNDEF | 3.010.000,00 |
| 1550000000 | Transferência do Salário-Educação | 2.395.195,51 |
| 1551000000 | Transferência de recursos do PDDE | 4.000,00 |
| 1552000000 | Transferência de recursos do PNAE | 1.705.000,00 |
| 1553000000 | Transferência de recursos do PNATE | 510.000,00 |
| 1569000000 | Outras transferências do FNDE | 2.850.000,00 |
| 1570000000 | Transferência de convênio-União/Educação | 207.000,00 |
| 1571000000 | Transferência de convênio-Estado/Educação | 806.000,00 |
| 1600000000 | Transferência SUS-Bloco de manutenção | 9.440.000,00 |
| 1601000000 | Transferência SUS-Bloco de estruturação | 1.165.000,00 |
| 1604000000 | Transf. Ag. De saúde e comb. As endemias | 1.790.000,00 |
| 1605000000 | Transf. complementaçãopiso enfermagem | 1.235.000,00 |
| 1631000000 | Transferência de convênio - União/Saúde | 1.030.000,00 |
| 1659000000 | Outros Recursos Vinculados à Saúde | 1.000,00 |
| 1660000000 | Transferência de recursos do FNAS | 1.749.000,00 |
| 1661000000 | Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social | 51.000,00 |
| 1700000000 | Outros convênios da União | 2.670.170,02 |
| 1701000000 | Outros convênios do Estado | 1.240.500,00 |
| 1706000000 | Transferência especial da União | 1.281.000,00 |
| 1719000000 | Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 | 105.000,00 |
| 1720000000 | Transf.petróleo egás - FEP Lei 9478/97 | 700.000,00 |
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