DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
| 1749000000 | Outras vinculações de transferências | 816.000,00 |
|---|---|---|
| 1750000000 | CIDE | 60.000,00 |
| 1751000000 | Contribuição de iluminaçãopública | 2.009.107,08 |
| 1754000000 | Recursos de operações de crédito | 531.040,00 |
| 1899000001 | Recursos Direitos da Criança e do Adoles | 16.000,00 |
| TOTAL R$ | 153.049.106,80 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. Parágrafo único : O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme preconizam os artigos 5° ao 9º desta lei. Art. 14. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal o percentual de até 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29A da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 15. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 02B6731D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DE TARRAFAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 033/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a adequação do repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Tarrafas, para o exercício de 2025, às disposições do art. 29-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, que fixa limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, com base em percentual incidente sobre a receita tributária e as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, incisos II e § 3º, efetivamente realizadas no exercício anterior;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 152