DOEAM 14/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ANEXO II REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA “CORPO DE TROPA DO INTERIOR” CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DO USOArt. 1.º A Medalha “Corpo de Tropa do Interior” destina-se a distinguir os Bombeiros Militares do Estado do Amazonas em serviço ativo que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado relevantes serviços nos Municípios do Interior, pelo período mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço, ininterruptos ou não.
Art. 2.º A Medalha será acompanhada de Diploma, confeccionado em papel couchê opaco de alta gramatura, conferido ao agraciado para oficializar a honraria. Art. 3º A Medalha Corpo de Tropa do Interior será cunhada em metal dourado, pendente de fita de seda chamalotada medindo 3,5 cm de largura por 4,5 cm de comprimento, listrada verticalmente, dividida ao meio, sendo um lado azul e o outro branco, com listra amarela central, e confeccionada de acordo com as seguintes especificações:
I - o anverso terá forma circular, com 3,6 cm de diâmetro, apresentando ao centro um círculo azul de 1,2 cm de diâmetro, no qual será aposta a miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor branca, circundado por um cabo marrom;
II - no reverso, apresentará, em destaque, a legenda: “Vidas Alheias e Riquezas Salvar”.
Parágrafo único . A Medalha será acompanhada de roseta, medindo 1 cm de diâmetro, confeccionada nas mesmas cores e formato da fita, contendo ao centro, sobre a faixa amarela, a miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor branca, circundado por um cabo marrom.
Art. 4.º Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, bem como em traje passeio, será utilizada barreta do mesmo metal, confeccionada nas mesmas cores e formato da fita, contendo em seu centro, sobre a faixa amarela, a miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor branca, circundado por um cabo marrom.
Art. 5.º A Medalha Corpo de Tropa do Interior será utilizada em atos cerimoniais fixados em regulamentos militares ou determinados pelo Comandante-Geral, sendo de uso exclusivo dos militares a barreta representativa da condecoração.
Art. 6.º Não farão jus à Medalha, nem à faculdade de usá-la, os Bombeiros Militares condenados por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único . Também não farão jus à honraria os militares que tenham sido punidos com falta grave por transgressões atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃOArt. 7.º A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação, no mês de julho, preferencialmente no dia 11, data alusiva ao aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – CBMAM.
Art. 8.º A Medalha Corpo de Tropa do Interior não será concedida ao Bombeiro Militar que:
I - encontrar-se sub judice ou respondendo a inquérito de qualquer natureza;
II - houver sofrido duas punições disciplinares no período de um ano; III - estiver submetido a Conselho de Justiça Disciplinar, instaurado ex officio ;
IV - não se encontrar no comportamento BOM;
V - estiver em débito com a Fazenda Estadual por dano causado ao patrimônio público;
VI - encontrar-se na condição de ausente, desertor, desaparecido ou extraviado.
Art. 9.º A concessão da Medalha Corpo de Tropa do Interior será formalizada por Ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III DA CASSAÇÃOArt. 10. A Medalha Corpo de Tropa do Interior poderá ser cassada, mediante proposta do Presidente do Conselho do Mérito Bombeiro Militar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando o agraciado:
I - perder a nacionalidade brasileira, nos termos do inciso I, do § 4.º, do art. 12 da Constituição Federal;
II - cometer ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurado em investigação, sindicância ou inquérito;
III - for condenado pela Justiça Civil ou Militar por crime contra a integridade e a soberania nacional, contra o erário, as instituições ou a sociedade.
Art. 11. A cassação será efetivada por Decreto Governamental, no qual constarão, de forma sucinta, os fundamentos determinantes da medida.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. As omissões deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar.
Art. 13. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas adotar as medidas administrativas necessárias à execução do presente Regulamento, podendo o Comando-Geral expedir normas complementares para sua fiel aplicação.
ANEXO III
REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA
“MEDALHA PRAÇA MAIS DISTINTA”
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DO USO
Art. 1.º A Medalha “Praça Mais Distinta” destina-se a distinguir o Bombeiro Militar da categoria Praça que se destacar no desempenho de suas atividades, como exemplo de dedicação, disciplina e zelo profissional.
Art. 2.º A Medalha será acompanhada de Diploma, confeccionado em papel couchê opaco de alta gramatura, conferido ao agraciado para oficializar a honraria.
Art. 3.º A Medalha Praça Mais Distinta será cunhada em metal dourado, pendente de fita de seda chamalotada medindo 3,5 cm de largura por 4,5 cm de comprimento, listrada verticalmente nas cores branca e vermelha, divididas ao meio, e confeccionada de acordo com as seguintes especificações:
I - o anverso terá forma circular, com 3,6 cm de diâmetro, apresentando ao centro um círculo branco de 1,2 cm de diâmetro, no qual será aposta a miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor vermelha, circundado por um cabo marrom;
II - no reverso, apresentará, em destaque, a legenda: “Vidas Alheias e Riquezas Salvar”.
Parágrafo único . A Medalha será acompanhada de roseta, medindo 1 cm de diâmetro, confeccionada nas mesmas cores e formato da fita, contendo ao centro, sobre a divisão branca e vermelha, a miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor vermelha, circundado por um cabo marrom.
Art. 4.º Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, bem como em traje passeio, será utilizada barreta do mesmo metal, confeccionada nas mesmas cores e formato da fita, contendo em seu centro a miniatura do capacete do Corpo de Bombeiros Militar na cor vermelha, circundado por um cabo marrom.
Art. 5.º A Medalha Praça Mais Distinta será utilizada em atos cerimoniais fixados em regulamentos militares ou determinados pelo ComandanteGeral, sendo de uso exclusivo dos militares a barreta representativa da condecoração.
Art. 6.º Não farão jus à Medalha, nem à faculdade de usá-la, os Bombeiros Militares condenados por sentença judicial transitada em julgado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO