DOEAM 14/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 5
Parágrafo único. Também não farão jus à honraria os militares que tenham sido punidos com falta grave por transgressões atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO
Art. 7.º A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação, no mês de julho, preferencialmente no dia 11, data alusiva ao aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – CBMAM.
Art. 8.º A Medalha Praça Mais Distinta não será concedida ao Bombeiro Militar que:
I - encontrar-se sub judice ou respondendo a inquérito de qualquer natureza;
II - houver sofrido duas punições disciplinares no período de um ano; III - estiver submetido a Conselho de Justiça Disciplinar, instaurado ex officio ;
IV - não se encontrar no comportamento BOM;
V - estiver em débito com a Fazenda Estadual por dano causado ao patrimônio público;
VI - encontrar-se na condição de ausente, desertor, desaparecido ou extraviado.
Art. 9.º A concessão da Medalha Praça Mais Distinta será formalizada por Ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III DA CASSAÇÃOArt. 10. A Medalha Praça Mais Distinta poderá ser cassada, mediante proposta do Presidente do Conselho do Mérito Bombeiro Militar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando o agraciado:
I - perder a nacionalidade brasileira, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal;
II - cometer ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurado em investigação, sindicância ou inquérito;
III - for condenado pela Justiça Civil ou Militar por crime contra a integridade e a soberania nacional, contra o erário, as instituições ou a sociedade.
Art. 11. A cassação será efetivada por Decreto Governamental, no qual constarão, de forma sucinta, os fundamentos determinantes da medida.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. As omissões deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho do Mérito Bombeiro Militar.
Art. 13. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas adotar as medidas administrativas necessárias à execução do presente Regulamento, podendo o Comando-Geral expedir normas complementares para sua fiel aplicação.
ANEXO IV REGULAMENTO DE OUTORGA DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO CAPÍTULO I DA FINALIDADEArt. 1.º O Diploma de Honra ao Mérito destina-se a distinguir os Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, militares das Forças Armadas e das demais Forças Auxiliares, bem como cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que, por mérito pessoal, dedicação ao trabalho, bom relacionamento com o público e desempenho destacado, tornem-se dignos de reconhecimento pela Corporação.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃOArt. 2.º O Diploma será concedido anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação, no mês de julho, preferencialmente no dia 11, data alusiva ao aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – CBMAM.
Art. 3.º Os Bombeiros Militares que fizerem jus à honraria prevista neste Regulamento serão indicados pelo Comandante, Diretor ou Chefe da respectiva Organização Bombeiro Militar – OBM.
§ 1.º Cada Comandante, Diretor ou Chefe poderá indicar apenas um Bombeiro Militar de sua OBM.
§ 2.º O mesmo Bombeiro Militar poderá ser indicado mais de uma vez pela mesma OBM, desde que os méritos que justifiquem a concessão sejam devidamente comprovados.
§ 3.º A terceira indicação, consecutiva ou não, no período de dois anos, conferirá ao agraciado, além do Diploma, um prêmio material estabelecido pelo Comandante-Geral.
Art. 4.º As propostas deverão ser encaminhadas ao Estado-Maior Geral com antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para a solenidade, as indicações passarão pela análise do Conselho do Mérito que definirá três bombeiros agraciados por ano.
Parágrafo único . Na análise das propostas, serão considerados exclusivamente os méritos do indicado, independentemente de seu tempo de serviço.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAISArt. 5.º As omissões deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho de Mérito Bombeiro Militar.
Art. 6.º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas adotar as medidas administrativas necessárias à execução do presente Regulamento.
ANEXO V REGULAMENTO DE CONCESSÃO E CASSAÇÃO DA MEDALHA “COMEMORATIVA DOS 150 ANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS – CBMAM” CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DO USOArt. 1.º Fica instituída a Medalha “Comemorativa dos 150 Anos” do CBMAM, destinada a distinguir autoridades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma relevante para o fortalecimento, o prestígio e o engrandecimento da Corporação.
Art. 2.º A condecoração será composta por – Medalha;
II - Miniatura;
III - Barreta;
IV - Diploma.
Art. 3.º A Medalha terá as seguintes características:
I - confeccionada em metal dourado, em formato circular, com 40 mm de diâmetro;
II - no anverso, conterá, um desenho simbolizando o encontro das águas em relevo, o Brasão do CBMAM, ladeado pela inscrição: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS – 1876 / 150 ANOS em destaque ”;
III - no reverso, apresentará, em destaque, a legenda: “Vidas Alheias e Riquezas Salvar”;
IV - penderá de fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm de largura, nas cores caqui, laranja e branco, dispostas em faixas verticais de igual proporção.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E DA CASSAÇÃOArt. 4.º A Medalha será concedida por ato do Comandante-Geral do CBMAM, mediante proposta de Comissão composta por cinco membros, designados em portaria específica.
Art. 5.º. Não farão jus à Medalha, nem poderão ostentá-la, aqueles que incorrerem em condutas incompatíveis com os valores éticos e morais da Administração Pública e da vida militar.
Art. 6.º. A solenidade de entrega da Medalha será realizada em cerimônia militar alusiva à data comemorativa, ou em outras ocasiões especiais definidas pelo Comandante-Geral do CBMAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO