DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.852, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 3
INSTITUI o Dia Estadual do Médico Nefrologista e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Médico Nefrologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 7.855, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual da Professora e do Professor de Língua Indígena.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Professora e do Professor de Língua Indígena, a ser celebrado anualmente, no dia 28 de julho, integrando o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para comemorar o Dia do Professor de Língua Indígena, o Poder Público poderá, neste dia, promover atividades referentes ao trabalho da categoria em parceria com entidades diversas, em que se enalteça a função de mestre na sociedade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 250946 LEI N.º 7.853 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica a Lei Ordinária n.º 6.203, de 4 de janeiro de 2023, que “INSTITUI o Dia das Artes Marciais e Esportes de Combate”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei Ordinária n.º 6.203, de 4 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
“ Art.1.º ....................................................................................
Parágrafo único. Fica inserido no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Abril Faixa Preta voltado para a valorização das artes marciais e esportes de combate. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 250948 LEI N.º 7.856, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI a Semana Estadual de Enfrentamento e Prevenção a Poliartrite no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Institui a Semana Estadual de Enfrentamento e Prevenção a Poliartrite, a ser celebrada anualmente, na primeira semana do mês de julho. Parágrafo único. A Semana prevista no caput , deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Enfrentamento e Prevenção a Poliartrite deverão ser realizadas atividades para conscientização sobre a doença.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 251019 NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 250949 LEI N.º 7.854, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INCLUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival de Cirandas realizado no Município de Manacapuru.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival de Cirandas realizado anualmente no Município de Manacapuru, comemorado no último fim de semana do mês de agosto.
Art. 2.º O Festival de Cirandas de Manacapuru tem por objetivo valorizar a cultura popular amazonense, incentivar a participação de jovens em manifestações artísticas tradicionais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
LEI N.º 7.857 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival de Fanfarras realizado no Município de Manacapuru.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival de Fanfarras realizado anualmente no Município de Manacapuru, comemorado no mês de setembro.
Art. 2.º O Festival de Fanfarras de Manacapuru tem por objetivo valorizar a cultura musical, incentivar a participação de jovens em atividades artísticas e promover o intercâmbio entre corporações musicais do Estado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 250950
Protocolo 250947
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO