DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
LEI N.º 7.858 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia do Engenheiro de Pesca. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia do Engenheiro de Pesca, a ser comemorado anualmente no dia 14 de dezembro, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia do Engenheiro de Pesca tem como objetivo reconhecer e valorizar a atuação desses profissionais no desenvolvimento da pesca, aquicultura e recursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e o avanço do setor.
Art. 3.º Nesta data, poderão ser realizadas atividades educativas, palestras, seminários e eventos que incentivem a divulgação da profissão e a conscientização sobre a importância da pesca e aquicultura para a economia e o meio ambiente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 250952 LEI N.º 7.861, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 251020 LEI N.º 7.859, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Infantil, a ser comemorado anualmente em 12 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado anualmente no dia 8 de abril no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual do Acolhimento do Paciente Oncológico tem como objetivo:
I - promover a conscientização sobre a importância do acolhimento humanizado dos pacientes oncológicos;
II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relacionadas ao tema;
III - fomentar a criação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida e o tratamento dos pacientes oncológicos; e
IV - estimular a colaboração entre órgãos públicos, instituições de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento de ações de apoio aos pacientes e suas famílias.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, clínicas e instituições de ensino para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 250953
LEI N.º 7.862 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia do Fisiculturista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia do Fisiculturista, a ser comemorado, anualmente, em 30 de outubro no estado do Amazonas.
Art. 2.º A data tem como objetivo:
-
I - valorizar e reconhecer a importância do fisiculturismo como modalidade
-
esportiva e estilo de vida saudável;
II - incentivar a prática da musculação e hábitos saudáveis entre a população brasileira;
III - homenagear os atletas, treinadores, profissionais da saúde e demais envolvidos na promoção do fisiculturismo no Brasil.
Art. 3.º O Dia do Fisiculturista passa a integrar o calendário oficial de eventos estadual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 250951
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA LEI N.º 7.860, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI a Semana Estadual de Enfrentamento e Prevenção a Sarcopenia no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Institui a Semana Estadual de Enfrentamento e Prevenção a Sarcopenia, a ser celebrada anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A Semana prevista no caput , deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Enfrentamento e Prevenção a Sarcopenia deverão ser realizadas atividades para conscientização sobre a doença.
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 251021
LEI N.º 7.863, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INCLUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o aniversário da cidade de Manacapuru, comemorado no dia 16 de julho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o aniversário da cidade de Manacapuru, comemorado no dia 16 de julho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO