DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
LEI N.º 7.869, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de implementação da terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
L E I :Art. 1.º Fica instituído diretrizes para a implantação da Política Estadual de Implementação da Terapia REAC na Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se Terapia REAC (Radio Electric Asymmetric Conveyer) uma tecnologia avançada que utiliza correntes radioelétricas assimétricas para reorganizar a atividade bioelétrica endógena do organismo.
Art. 3.º As diretrizes para a Política Estadual de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - garantir o acesso da população à Terapia REAC como estratégia complementar de saúde na rede pública;
II - promover estudos científicos e avaliações sobre a eficácia e segurança da Terapia REAC na rede pública de saúde; III - qualificar profissionais da saúde para a aplicação segura da Terapia REAC;
IV - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de protocolos clínicos;
V - fomentar campanhas de conscientização sobre os benefícios da Terapia REAC e pesquisa clínica e científica sobre a eficácia e as aplicações da Tecnologia REAC no tratamento de diversos transtornos;
V I - oferecer tratamentos inovadores e eficazes, proporcionando um ambiente mais favorável à recuperação dos pacientes.
Art. 4.º A implementação da Terapia REAC será realizada de forma gradativa observando-se: I - a definição de critérios técnicos e científicos para a sua aplicação; II - a inclusão da Terapia REAC em unidades públicas de saúde; III - a capacitação de profissionais e o fornecimento de equipamentos necessários para a aplicação e monitoramento dos tratamentos com a Tecnologia REAC; IV - estabelecimento de protocolos clínicos específicos para o tratamento de diferentes transtornos com a Tecnologia REAC, baseados em evidências científicas;
V - parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a condução de estudos clínicos e avaliação dos resultados terapêuticos;
VI - implementação inicial do tratamento em centros piloto, com expansão gradual para outras unidades de saúde; VII - monitoramento e avaliação contínuos dos resultados dos tratamentos para garantir a eficácia e segurança dos protocolos aplicados; VIII - promoção de campanhas de conscientização sobre os transtornos tratados e os benefícios da Terapia REAC para a sociedade.
Art. 5.º A Terapia REAC será utilizada para tratar, entre outros, os seguintes transtornos:
I - transtorno do espectro autista;
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 250959 LEI N.º 7.870, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia de Mobilização em favor da Saúde Mental Materna a ser realizado anualmente na segunda-feira após o segundo domingo do mês de maio.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia de Mobilização em favor da Saúde Mental Materna a ser realizado anualmente na segunda-feira, após o segundo domingo do mês de maio.
Art. 2.º O Dia de Mobilização em favor da Saúde Mental Materna tem como objetivo conscientizar sobre as alterações emocionais relacionadas às exigências impostas pela maternidade.
Parágrafo único. Na referida data, poderão ser promovidas e incentivadas ações de conscientização, tais como:
I - formação de grupos de apoio às mães com a supervisão de profissionais de saúde mental;
II - formação de grupos direcionados a prestar serviços de caráter especial às mães que cuidam dos filhos, podendo tratar-se tanto de cuidados estéticos quanto aos relacionados à saúde emocional; e
III - realização de palestras, seminários e eventos relacionadas ao tema.
Art. 3.º O Dia de Mobilização a favor da Saúde Mental Materna passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
II - depressão, ansiedade e transtornos do humor;
III - transtornos neurodegenerativos como Parkinson e Alzheimer; IV - fibromialgia e dores crônicas;
V - sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
VI - doenças autoimunes e inflamatórias crônicas;
VII - outras condições que venham a ser validadas cientificamente;
Art. 6.º Para a execução da Implementação da Terapia REAC, são instrumentos:
I - a criação de centros de referência em Terapia REAC nos hospitais e unidade de saúde do Estado;
II - a capacitação e atualização de profissionais de saúde para a aplicação da Terapia REAC;
III - a celebração de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos sobre a Terapia REAC;
IV - o financiamento de ações e projetos voltados à implementação da Terapia REAC pelo Estado; V - a realização de campanhas de conscientização sobre os benefícios da Terapia REAC junto à população; VI - protocolos clínicos padronizados para a aplicação da Terapia REAC no tratamento dos transtornos mencionados; VII - monitoramento contínuo e avaliação dos resultados dos tratamentos, com a participação ativa da comunidade científica e de especialistas na área. Art. 7.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a coordenação e implementação da política, podendo firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 250960 LEI N.º 7.871, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DECLARA a Utilidade Pública do Habitar Instituto Amazônia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Habitar Instituto Amazônia.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 250962
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO