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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/11/2025 · pág. 11

DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 7

LEI N.º 7.872, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Parágrafo único. O “ESPORTE SOLIDÁRIO” tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado do Amazonas.

Art. 2.º São os objetivos do “ESPORTE SOLIDÁRIO”:

I - incentivar, por meio de campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados adequados à prática de atividade física e materiais esportivos;

II - estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;

III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.

Art. 3.º A implementação da Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” poderá ser efetuada através de:

e materiais esportivos doados pela população;

II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 251022 LEI N.º 7.873, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais, Pecuaristas e Extrativistas da Região do Rio Azul - ARAZs. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais, Pecuaristas e Extrativistas da Região do Rio Azul - ARAZ.

Parágrafo único . A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 250963 LEI N.º 7.874, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a revogação da Lei Promulgada nº 130, de 28 de setembro de 2012, que trata do impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 130, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 250964

LEI N.º 7.875, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés no Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés tem como objetivos:

I - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e os impactos negativos da poluição hídrica;

II - promover a educação ambiental, disseminando informações sobre as causas e consequências da poluição hídrica, bem como as formas de prevenção e combate;

III - estimular a participação da sociedade civil, órgãos públicos e empresas em ações de limpeza e recuperação de rios, lagos e igarapés;

IV - fomentar a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias limpas para a gestão dos recursos hídricos;

V - divulgar os resultados das ações de monitoramento e fiscalização da qualidade da água realizadas no Estado;

VI - incentivar a criação de programas de saneamento básico e a implantação de sistemas de tratamento de esgoto; e

VII - promover a integração entre os diversos setores da sociedade para o desenvolvimento de soluções inovadoras e eficazes para a gestão dos recursos hídricos.

Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - campanhas educativas e de divulgação em escolas, universidades, empresas e comunidades;

II - mutirões de limpeza de rios, lagos e igarapés, com a participação de voluntários;

III - seminários, palestras e workshops sobre temas relacionados à poluição hídrica e à gestão dos recursos hídricos;

IV - exposições e mostras de tecnologias e práticas sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos;

V - concursos e premiações de projetos e iniciativas de combate à poluição hídrica;

VII - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre a importância da preservação dos recursos hídricos; e

VIII - promoção de atividades culturais e esportivas relacionadas à água.

Art. 4.º O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, em articulação com os municípios, será responsável pela coordenação e execução da Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés.

§ 1.º Os órgãos competentes poderão firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil, empresas e universidades para a realização das atividades da Semana Estadual.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO