DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.872, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 7
- INSTITUI diretrizes para Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” destinado a arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
L E I :-
Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para campanha “ESPORTE
-
SOLIDÁRIO” no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O “ESPORTE SOLIDÁRIO” tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São os objetivos do “ESPORTE SOLIDÁRIO”:
I - incentivar, por meio de campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados adequados à prática de atividade física e materiais esportivos;
II - estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;
III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.
Art. 3.º A implementação da Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” poderá ser efetuada através de:
- I - realização de eventos comunitários destinados a receber os calçados
e materiais esportivos doados pela população;
II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 251022 LEI N.º 7.873, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais, Pecuaristas e Extrativistas da Região do Rio Azul - ARAZs. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais, Pecuaristas e Extrativistas da Região do Rio Azul - ARAZ.
Parágrafo único . A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 250963 LEI N.º 7.874, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre a revogação da Lei Promulgada nº 130, de 28 de setembro de 2012, que trata do impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 130, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 250964
LEI N.º 7.875, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés tem como objetivos:
I - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e os impactos negativos da poluição hídrica;
II - promover a educação ambiental, disseminando informações sobre as causas e consequências da poluição hídrica, bem como as formas de prevenção e combate;
III - estimular a participação da sociedade civil, órgãos públicos e empresas em ações de limpeza e recuperação de rios, lagos e igarapés;
IV - fomentar a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias limpas para a gestão dos recursos hídricos;
V - divulgar os resultados das ações de monitoramento e fiscalização da qualidade da água realizadas no Estado;
VI - incentivar a criação de programas de saneamento básico e a implantação de sistemas de tratamento de esgoto; e
VII - promover a integração entre os diversos setores da sociedade para o desenvolvimento de soluções inovadoras e eficazes para a gestão dos recursos hídricos.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I - campanhas educativas e de divulgação em escolas, universidades, empresas e comunidades;
II - mutirões de limpeza de rios, lagos e igarapés, com a participação de voluntários;
III - seminários, palestras e workshops sobre temas relacionados à poluição hídrica e à gestão dos recursos hídricos;
IV - exposições e mostras de tecnologias e práticas sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos;
V - concursos e premiações de projetos e iniciativas de combate à poluição hídrica;
- VI - ações de fiscalização e monitoramento da qualidade da água;
VII - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre a importância da preservação dos recursos hídricos; e
VIII - promoção de atividades culturais e esportivas relacionadas à água.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, em articulação com os municípios, será responsável pela coordenação e execução da Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de Rios, Lagos e Igarapés.
§ 1.º Os órgãos competentes poderão firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil, empresas e universidades para a realização das atividades da Semana Estadual.
-
§ 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
-
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO