DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 250965Parágrafo único . A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
LEI N.º 7.876, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual, a ser celebrado anualmente, no dia 17 de maio, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual do Acolhimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivos:
I - promover a conscientização sobre a importância do acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual;
II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relativas ao tema;
III - fomentar a criação de políticas públicas que almejem a proteção das crianças e adolescentes;
IV - identificar e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso; e
V - estimular a colaboração entre os órgãos públicos, instituições de ensino e de saúde, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento e e implementação de ações concretas de acolhimento das crianças e adolescentes vítimas de exploração ou abuso sexual.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, escolas e instituições privadas ou públicas que atuem nas ações de defesa e proteção das crianças e adolescentes para a realização das atividades descritas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 250966
LEI N.º 7.877, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Produtores do Ramal Progresso - NOVA VIDA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Produtores do Ramal Progresso - NOVA VIDA.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 250971 LEI N.º 7.879 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI e inclui no calendário oficial de eventos, a Campanha Agosto Azul e Vermelho, mês de conscientização sobre a saúde vascular.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha Agosto Azul e Vermelho, Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular, a ser realizada anualmente, durante o mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha Agosto Azul e Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º São objetivos da Campanha:
I - promover ações educativas e preventivas relacionadas à saúde vascular;
II - conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce e tratamento adequado de doenças vasculares;
III - incentivar hábitos de vida saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças vasculares;
IV - apoiar e divulgar iniciativas públicas e privadas voltadas à promoção da saúde vascular.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com entidades públicas e privadas, desenvolver atividades e Campanhas educativas, palestras e eventos relacionados ao tema.
Art. 5.º As despesas com a execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 250968
LEI N.º 7.880, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Campanha de Conscientização sobre a Preservação de Locais de Crime e de Acidentes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 250967
LEI N.º 7.878, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Tecnologia e Inclusão Social Stark .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Tecnologia e Inclusão Social Stark.
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Preservação de Locais de Crime e de Acidentes no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar e educar a população sobre a importância de preservar essas áreas até a chegada das autoridades competentes para apuração e análise pericial dos fatos.
Art. 2.º A Campanha terá como objetivos:
I - sensibilizar a população sobre a importância de não alterar o local de crimes e acidentes, a fim de preservar provas e facilitar o trabalho das autoridades de investigação;
II - informar sobre as consequências legais de interferir em locais de crime e acidentes;
III - orientar sobre as ações corretas a serem tomadas ao presenciar um crime ou acidente, incluindo a importância de acionar os serviços de emergência e de prestar socorro sem comprometer a cena.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO