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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/11/2025 · pág. 13

DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 9

Art. 3.º A Campanha será coordenada pela Secretaria de Segurança Pública, em parceria com a Secretaria de Educação e Desporto Escolar, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e outros órgãos e entidades que se fizerem necessários.

III - distribuição de cartilhas educativas e outros materiais impressos; IV - treinamento e capacitação de profissionais da educação e da segurança pública para disseminação das informações.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 250969 LEI N.º 7.881 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE um selo de certificação para instituições financeiras que adotarem protocolos rigorosos na proteção dos consumidores idosos, incentivando boas práticas no setor.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Idoso Seguro no âmbito do Estado do Amazonas para certificar instituições financeiras que adotem protocolos avançados de proteção ao consumidor idoso.

Art. 2.º O Selo Idoso Seguro tem como objetivo incentivar a transparência na segurança financeira e o cumprimento dos direitos dos idosos.

Art. 3.º Para obtenção do selo, a instituição financeira deverá comprovar a adoção de medidas que garantam maior segurança e transparência nas relações de consumo com clientes idosos, incluindo, mas não se limitando a:

I - políticas de atendimento especializado para idosos, incluindo treinamento específico para funcionários;

II - implementação de processos que previnam fraudes e golpes financeiros contra idosos;

III - disponibilização de materiais informativos sobre segurança financeira e direitos dos consumidores idosos;

IV - revisão periódica dos contratos e produtos financeiros, assegurando clareza e evitando cláusulas abusivas;

V - estabelecimento de mecanismos de notificação para transações suspeitas ou atípicas em contas de idosos; e

VI - qualquer outra medida que contribua para a proteção dos direitos financeiros dos idosos, conforme regulamentação complementar.

Art. 4.º A certificação será concedida por órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 5.º O selo “Idoso Seguro” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 6.º As empresas ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca Selo Idoso Seguro em suas peças publicitárias e sítio eletrônico.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LEI N.º 7.882, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

VEDA a contratação, em eventos de entretenimento custeados com recursos públicos no Estado do Amazonas, de artistas que tenham sido condenados, nos últimos cinco anos, por crimes previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica vedada a contratação, em eventos de entretenimento custeados com recursos públicos no Estado do Amazonas, de artistas que tenham sido condenados, nos últimos cinco anos, por crimes previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de entretenimento todas as atividades culturais, artísticas, esportivas ou recreativas financiadas total ou parcialmente com dinheiro público, seja por meio de patrocínios, convênios, subvenções ou quaisquer outras formas de financiamento público.

Art. 3.º A comprovação da situação jurídica do artista será feita mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de distribuição criminal, expedidas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário.

§ 1.º As certidões deverão ser apresentadas no ato da contratação, sendo responsabilidade do contratante a verificação e a guarda dos documentos. § 2.º Em caso de contratação por meio de empresas ou agências intermediadoras, estas também são responsáveis pela verificação e cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4.º A inobservância das disposições desta Lei acarretará a nulidade do contrato e a responsabilização administrativa e judicial dos responsáveis pela contratação, conforme a legislação vigente.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 251023 LEI N.º 7.883, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a arborização das vias públicas estaduais, visando à preservação ambiental, à melhoria da qualidade de vida e ao embelezamento urbano.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a arborização das vias públicas estaduais, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 2.º As diretrizes para a arborização das vias públicas estaduais incluem:

I - seleção de espécies: a escolha das espécies arbóreas deve considerar a adaptabilidade ao clima local, à resistência a pragas e doenças e à compatibilidade com o espaço urbano;

II - planejamento e ordenação: o planejamento da arborização deverá ser realizado em conjunto com a comunidade local, considerando a infraestrutura existente e a funcionalidade das vias;

III - manutenção e cuidados: a manutenção ocorrerá de maneira periódica, das árvores plantadas, incluindo poda, supervisão e controle de pragas;

IV - educação ambiental: poderão ser promovidas campanhas de conscientização sobre a importância da arborização e cuidados com as árvores urbanas, envolvendo escolas e comunidades;

Protocolo 250970

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO