DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
V - incentivo ao plantio: ficam instituídas diretrizes para a criação de um programa de incentivo ao plantio de árvores, onde cidadãos, associações e empresas poderão participar e obter reconhecimento.
Art. 3.º O descumprimento das diretrizes nesta Lei implicará em deliberações a serem definidas pelo Poder Executivo, podendo incluir advertências e multas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a eficácia das ações.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 250972 LEI N.º 7.884, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes para a promoção da saúde mental na agricultura familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do estado do Amazonas, as diretrizes de promoção à saúde mental de agricultores familiares, com o objetivo de promover ações de apoio psicológico e emocional aos trabalhadores da agricultura familiar, visando à prevenção de transtornos mentais e ao fortalecimento da qualidade de vida na área rural.
Art. 2.º A Política deverá incluir as seguintes ações:
I - atendimento psicológico: garantir acesso a serviços de psicologia e psiquiatria nas comunidades rurais, por meio de parcerias com instituições de saúde pública;
II - educação em saúde mental: desenvolver campanhas educativas que abordem temas como estresse, ansiedade, depressão e a importância da saúde mental, adaptadas à realidade do agricultor familiar;
III - grupos de apoio: criar grupos de apoio e escuta ativa, onde agricultores possam compartilhar experiências e buscar suporte emocional em um ambiente seguro e acolhedor;
IV - capacitação de agentes comunitários: treinar agentes comunitários de saúde para reconhecer sinais de sofrimento emocional e encaminhar os agricultores para atendimento adequado;
V - linha de apoio emocional: implementar uma linha telefônica de apoio psicológico, com atendimento especializado para trabalhadores rurais em situação de crise.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Produção Rural, poderá:
I - promover a integração dos serviços de saúde mental com as políticas de apoio à agricultura familiar, assegurando que as necessidades emocionais dos agricultores sejam consideradas nas intervenções públicas;
II - estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa para estudar as condições de saúde mental dos agricultores familiares e desenvolver programas específicos de intervenção.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 250973 LEI N.º 7.885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025CLASSIFICA os coletores de lixo como serviço essencial, reconhecendo a importância dessa atividade para a saúde pública e bem-estar da sociedade, e estabelece medidas de proteção e valorização da profissão.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica classificado como serviço essencial a atividade de coleta, transporte, destinação e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo os profissionais responsáveis por essas funções, denominados coletores de lixo, reconhecidos como prestadores de serviços essenciais à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 2.º Para os fins desta Lei consideram-se coletores de lixo todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo os trabalhadores de empresas públicas e privadas responsáveis por tais serviços.
Art. 3.º O reconhecimento da atividade de coleta de lixo como serviço essencial visa a garantir que o serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos seja realizado de forma contínua e ininterrupta, especialmente em situações de emergência, calamidade pública ou pandemia.
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá elaborar campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho realizado pelos coletores de lixo, a fim de valorizar a profissão e sensibilizar a população sobre o impacto positivo na saúde pública e no meio ambiente.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 250974 LEI N.º 7.886, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Aleitamento Materno no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Estadual de Aleitamento Materno, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política Estadual de Aleitamento Materno será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - reconhecimento sobre a importância do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida e complementar até os dois anos de idade ou mais, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde;
II - promoção de políticas públicas de incentivo à amamentação nas unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, com ações de conscientização e apoio às mães;
III - promoção de campanhas educativas para disseminação das boas práticas de amamentação e dos benefícios do aleitamento materno para a saúde da criança e da mãe;
IV - criação de ambientes adequados para a amamentação em espaços públicos e privados, com a disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos e grandes empresas;
V - profissionais de saúde devem ser preparados para incentivar e oferecer suporte ao aleitamento materno, com a oferta de orientações e acompanhamento contínuo às mães, e
VI - fortalecimento dos Bancos de Leite Humano no Estado do Amazonas, com ampliação da rede de coleta, armazenamento e distribuição de leite materno para recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais.
Art. 3.º A Política Estadual de Aleitamento Materno poderá desenvolver articulação com os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Saúde (SES);
II - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome (SEAS);
III - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC); IV - Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e Assistência Social;
V - Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas;
VI - Organizações não-governamentais e associações que atuam na promoção do aleitamento materno.
Art. 4.º Fica garantido às mães o direito de amamentar seus filhos em qualquer ambiente público ou privado, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de restrição ou constrangimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO