DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 11
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e entidades privadas para implantação de postos de coleta de leite humano, incentivo à criação de salas de apoio à amamentação e premiação de iniciativas que promovam o aleitamento materno.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VII - promover a acolhida e inserção das gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social do Estado;
VIII - desenvolver planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, com base nas avaliações de vulnerabilidade e risco;
IX - assegurar o acolhimento institucional conjunto para gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, com oferta de cuidados compartilhados; e
X - reduzir as barreiras de acesso aos serviços, especialmente aquelas relacionadas à falta de documentação, endereço fixo ou dificuldades para aderir a horários e rotinas.
Art. 5.º A implementação e coordenação das Diretrizes de Atenção, poderá ser conduzida por uma equipe interdisciplinar, com participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, conforme regulamentação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 250976 KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA LEI N.º 7.887, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade social e pessoal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Secretária Executiva de Assistência Social
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 250975 L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as Diretrizes de Atenção às Gestantes e Puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com o objetivo de assegurar o atendimento integral e intersetorial nas redes de saúde e serviços socioassistenciais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que se encontrem em condições adversas, como sofrimento mental, uso prejudicial de álcool e outras substâncias, exposição a violência ou em situação de rua.
Art. 2.º São princípios das Diretrizes de Atenção de que trata esta Lei:
-
I - proteção e promoção dos direitos humanos;
-
II - garantia da convivência familiar e comunitária;
-
III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde e
-
assistência social;
-
IV - intersetorialidade e integração com as demais políticas públicas; e
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V - participação e controle social.
Art. 3.º A implementação das Diretrizes de Atenção, deverá observar:
I - garantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, e cuidados durante o pré-natal, parto e puerpério;
-
II - descentralização e articulação das ações em parceria com os
-
municípios do Estado; e
III - identificação precoce e encaminhamento oportuno das gestantes em situação de vulnerabilidade aos serviços de saúde e assistência social.
Art. 4.º São objetivos destas Diretrizes de Atenção:
I - implementar protocolos para identificação das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal das gestantes, puérperas e seus filhos, respeitando o direito à convivência familiar e comunitária;
II - garantir a atuação do Conselho Tutelar nas situações que exigirem sua intervenção, mediante notificação das equipes de saúde e assistência social;
III - promover a criação de redes intersetoriais de apoio às gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade, envolvendo os serviços do SUS e SUAS, bem como outros programas e projetos públicos;
IV - assegurar a realização do parto preferencialmente no local onde foi realizado o pré-natal;
V - desenvolver planos terapêuticos individualizados para cada caso, conforme avaliação das equipes de saúde;
VI - implementar fóruns interinstitucionais para a articulação de serviços e discussão de casos complexos;
LEI N.º 7.888, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE sobre o fomento à leitura e à criação de bibliotecas comunitárias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo fomentar a leitura e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas comunitárias, especialmente em comunidades carentes, zonas rurais, ribeirinhas e periferias urbanas do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei considera-se biblioteca comunitária o espaço gerido por entidades da sociedade civil, associações, grupos culturais ou coletivos locais, destinado ao acesso gratuito a livros e outras atividades de incentivo à leitura.
Art. 3.º São diretrizes do fomento previsto nesta Lei:
- I - apoio técnico e logístico para a implantação de bibliotecas comunitárias;
II - doação ou cessão de livros, mobiliários e equipamentos;
III - promoção de formação para mediadores de leitura e gestores comunitários;
- IV - estabelecimento de parcerias com universidades, editoras, escritores
e instituições culturais;
V - divulgação das bibliotecas comunitárias nos canais oficiais de comunicação do Estado.
Art. 4.º As bibliotecas comunitárias contempladas deverão manter relatório anual de atividades e disponibilizar acesso gratuito e aberto à população local.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua efetiva implementação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 250978
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO