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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/11/2025 · pág. 16

DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025

LEI N.º 7.889, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 7.161, de 12 de novembro de 2024, que “ DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 7.161, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 1.º-A e seus incisos, com a seguinte redação:

III - tratamento de outras malformações congênitas, que podem ocorrer juntamente com a Epidermólise Bolhosa ;

IV - tratamento de grande queimado, uma vez que a Epidermólise Bolhosa causa bolhas semelhantes a queimaduras graves ;

V - avaliação clínica para diagnóstico da Epidermólise Bolhosa, para garantir que os pacientes recebam o tratamento apropriado o mais rápido possível ;

VI - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde ;

VII - acesso a requisições e laudos médicos, que poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável.

VIII - não ser, em nenhuma hipótese, submetida a tratamento desumano ou degradante, nem ser privada de sua liberdade ou do convívio familiar, e não ser discriminada por motivo de seu transtorno.............................................................................. (NR) Art. 2.º A redação do inciso IV do art. 2.º da Lei n.º 7.161, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2. º ................................................................................... ..............

IV - acompanhamento genético, social, psicológico e psiquiátrico para pacientes e seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e a estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento dos tratamentos ; ............................................................................. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 250979 LEI N.º 7.890, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes de monitoramento e controle da contaminação por mercúrio no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para as Ações de Monitoramento e Controle da Contaminação por Mercúrio do Estado do Amazonas, com a finalidade de identificar, monitorar e reduzir os níveis de mercúrio nos ecossistemas e nas populações humanas da região.

Art. 2.º São objetivos das ações:

I - monitorar a presença de mercúrio em rios, solos, fauna e flora da Amazônia;

II - identificar as fontes de contaminação por mercúrio;

III - implementar ações de mitigação e remediação das áreas contaminadas;

IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os riscos do mercúrio;

V - realizar estudos epidemiológicos para avaliar os impactos na saúde humana.

Art. 3.º O Poder Executivo criará um banco de dados estadual para registro e divulgação de informações sobre a contaminação por mercúrio, de acesso público.

Art. 4.º O Poder Executivo fomentará a realização de pesquisas científicas sobre tecnologias de descontaminação e métodos de prevenção à contaminação por mercúrio.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6.º Poderão ser realizadas parcerias com comunidades locais para o monitoramento participativo e a identificação de áreas de risco.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 250980 LEI N.º 7.891, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI medidas de conscientização contra o Abandono afetivo e material de crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, medidas de Conscientização contra o abandono afetivo e material por parte dos pais ou responsáveis, salvo quando os pais são proibidos do convívio por meio judicial.

§ 1.º Entende-se por abandono afetivo, a omissão ou negligência dos pais ou responsáveis em prover o suporte emocional necessário ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

§ 2.º Caracteriza-se o abandono afetivo pela falta de presença, atenção, carinho, afeto, educação e orientação, quando tais elementos são essenciais para o bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou adolescente.

§ 3.º Aos responsáveis que não convivem na mesma residência da criança e adolescentes considera-se também abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento e acompanhamento do responsável, em circunstâncias como:

I - a falta de visitas periódicas;

II - o não acompanhamento presencial em situações de complicações na saúde;

III - ausência de contato telefônico ou por qualquer meio eletrônico; IV - outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.

Art. 2.º É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, nos termos do art. 129, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único . A omissão afetiva será considerada uma violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, passível de sanções legais.

Art. 3.º Qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono afetivo ou material poderá realizar denúncia ao Ministério Público.

Art. 4.º Em casos de abandono afetivo comprovado, os pais ou responsáveis poderão ser submetidos às sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas.

Art. 5.º Os órgãos competentes poderão promover campanhas de conscientização sobre a importância do afeto no desenvolvimento de crianças e adolescentes, com ênfase na responsabilidade compartilhada e na participação ativa de ambos os pais na criação dos filhos, bem como a gravidade do abandono afetivo.

Art. 6.º As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado com crianças e adolescentes poderão anexar material com o objetivo de dar ciência aos familiares ou responsáveis de que o abandono afetivo e material pode se caracterizar crime, previsto no art. 232-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO