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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/11/2025 · pág. 17

DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 13

Art. 7.º As autoridades judiciárias e assistenciais deverão priorizar o acompanhamento e suporte psicológico à criança ou adolescente que tenha sofrido abandono afetivo, visando à reparação dos danos emocionais e à garantia de seu bem-estar.

Art. 8.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 250981 LEI N.º 7.892 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição de nomeação de logradouros, escolas, unidades de saúde, rodovias e outros equipamentos públicos estaduais com nomes de pessoas condenadas pelos crimes que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida, em todo o território estadual, a nomeação de logradouros, escolas, unidades de saúde, rodovias e outros equipamentos públicos estaduais com os nomes de pessoas que tiverem sido condenadas por decisão judicial transitada em julgado por:

I - violência doméstica e familiar (Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha);

II - crimes contra a vida e contra a dignidade sexual dispostos no Código Penal (Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940);

III - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal n.º

13.146, de 06 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); e

V - violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003);

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público; e

II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual.

Art. 2.º Fica igualmente proibida a instalação, construção ou implantação de monumentos, como estátuas, bustos, totens, obeliscos e outras formas de homenagem a pessoas condenadas pelos crimes mencionados no artigo 1.º.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 250982

LEI N.º 7.893, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Autoimune Inflamatória Induzida por Adjuvantes - Síndrome de ASIA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Autoimune Inflamatória Induzida por Adjuvantes (Síndrome de ASIA), com o objetivo de informar, conscientizar, prevenir e promover o diagnóstico precoce da doença no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de ASIA:

I - disseminar informações sobre os fatores de risco, sintomas e possíveis tratamentos da Síndrome de ASIA;

II - conscientizar profissionais de saúde, educadores e a sociedade em geral sobre a existência e os impactos da Síndrome de ASIA na saúde dos acometidos;

III - estimular o diagnóstico precoce e adequado, visando melhorar a qualidade de vida dos pacientes;

IV - promover a realização de estudos e pesquisas sobre a Síndrome de ASIA em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

V - integrar as ações da Campanha com outras políticas públicas estaduais de saúde.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá realizar ações educativas, como:

I - palestras, seminários e debates voltados à comunidade médica, acadêmica e ao público em geral;

II - distribuição de material informativo sobre a Síndrome de ASIA em unidades de saúde, escolas, universidades e outros locais de acesso público; III - divulgação de informações por meio de mídias sociais, campanhas publicitárias e outros veículos de comunicação;

IV - parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos de classe e outras entidades para ampliar o alcance da Campanha.

Art. 4.º As Secretarias Estaduais de Saúde e Educação poderão atuar de forma integrada para:

I - capacitar profissionais da saúde quanto ao diagnóstico, manejo e encaminhamento dos casos suspeitos ou confirmados de Síndrome de ASIA; II - incluir conteúdos sobre a Síndrome de ASIA em programas de educação continuada e treinamento de profissionais da área da saúde;

III - incentivar a inclusão do tema em atividades de conscientização realizadas nas escolas públicas e privadas do Estado.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá:

I - estabelecer convênios com municípios, organizações não governamentais, universidades e outras entidades para a execução das ações previstas nesta Lei;

II - buscar apoio técnico e financeiro junto a entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de estudos e ações relacionados à Síndrome de ASIA;

III - regulamentar a criação de um banco de dados estadual com informações epidemiológicas sobre a Síndrome de ASIA, respeitando as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 250983 DECRETO Nº 52.923, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a DECISÃO DA MM. JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0010488-18.2025.8.04.9001, que deferiu a liminar requerida na inicial, para determinar a promoção vertical do Impetrante LEONARDO SAMPAIO DO NASCIMENTO , à classe superior de Professor Especialista, PF40.ESP-III, Referência B, com efeitos financeiros a contar de 12/06/2025;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04284/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ de fls. 10, encaminhada por meio do Ofício n.º 8912/2025-GS/ SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO