DOEAM 26/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Coordenador;
III - 06 (seis) Integrantes de Apoio Técnico Administrativo;
IV - 07 (sete) Integrantes de Apoio Técnico Operacional;
V - 02 (dois) Integrantes do Apoio Documental.
Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do art. 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, e, no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros constantes nos incisos I e II, do artigo 2.º, perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15, do anexo único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008;
II - os membros constantes nos incisos III e IV, do artigo 2.º, perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14, do anexo único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008;
III - os membros constantes no inciso V, do art. 2.º, perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13, do anexo único, da Lei n.º 3.301 de 8 de outubro de 2008.
Art. 4.º O órgão referido no art. 2.º deste Decreto indicará um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão em ato de designação expedido pela autoridade competente.
Art. 5.º A Supervisão do GT ficará sob a responsabilidade do Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM, sendo sucedido, em seus impedimentos, pelo Secretário Executivo de Segurança Pública e, na sequência, pelo Secretário Executivo Adjunto de Operações Integradas, respectivamente.
Art. 6.º O Grupo de Trabalho se reunirá presencialmente, de forma ordinária, no Departamento Integrado de Operações Aéreas (DIOA), de segunda a sexta-feira, podendo, caso necessário, realizar reuniões também aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. As deliberações relativas à organização, ao funcionamento e à coordenação dos trabalhos desenvolvidos deverão ser registradas em Ata.
Art. 7.º Compete ao Coordenador do Grupo Técnico:
-
I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões;
-
II - aprovar o calendário de reuniões;
III - autorizar a participação de convidados nas reuniões;
IV - representar o Grupo de Trabalho nos atos que se fizerem necessários.
Art. 8.º São atribuições do Grupo de Trabalho:
I - elaborar plano estratégico para a modernização, ampliação e atualização do DIOA;
II - desenvolver e implementar novas tecnologias e sistemas de informação para otimizar o planejamento e a execução das operações aéreas;
III - promover a capacitação e o desenvolvimento contínuo dos profissionais do DIOA, garantindo a excelência técnica e a atualização constante;
IV - aprimorar protocolos de segurança operacional, visando redução de riscos e prevenção de incidentes e acidentes, conforme previsto no RBAC 90;
V - produzir novas ferramentas para garantir a execução das operações em conformidade com as normas da aviação civil;
VI - fortalecer a integração entre os diferentes setores do DIOA e com outros órgãos estaduais, não somente da área de Segurança Pública, mas também de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social;
VII - buscar implementar parcerias com os órgãos estaduais referidos, para subsidiar as operações aéreas do Estado do Amazonas, garantindo benefícios a todas as secretarias envolvidas por meio do uso racional das aeronaves do DIOA;
VIII - otimizar o uso dos recursos disponíveis, buscando a eficiência e a sustentabilidade das operações aéreas;
IX - elaborar estudo de formação de pilotos, mecânicos aeronáuticos e operadores aerotáticos nas aeronaves da Unidade Aérea Pública, visando garantir pessoal necessário para substituir os servidores que tiverem sua ascensão para a função de Piloto em Comando, Mecânico Sênior, bem como demandas oriundas da expansão de atividades aéreas e aquisição de novas aeronaves;
X - apresentar estudo e planejamento específico para controle da sobrecarga de serviço das tripulações da UAP, evitando riscos de fadiga que comprometam a segurança operacional das missões;
XI - criar um sistema de avaliação e sala de monitoramento das operações aéreas;
XII - elaborar estudo técnico sobre a criação de uma compensação orgânica de operações aéreas, de natureza especial e caráter indenizatório, visando compensar servidores pelos desgastes orgânicos e psicossomáticos decorrentes do desempenho continuado das atividades aerotransportadas
a bordo das aeronaves de asa fixa e rotativa, em razão da exposição a níveis críticos de vibração, ruído e variação abrupta do gradiente de pressão atmosférica, destinada aos servidores lotados no DIOA que realizem atividades aerotransportadas de segurança pública e defesa civil.
Art. 9.º Os representantes do Grupo de Trabalho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por interesse do órgão, mediante comunicação formal prévia.
Parágrafo único. Havendo perda de vínculo com o órgão ou instituição, o representante será imediatamente desligado do Grupo Técnico, ainda que não tenha ocorrido a indicação formal de seu substituto.
Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 252237 DECRETO N.º 53.020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025FIXA as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre combustíveis alcançados pelo Regime de Tributação Monofásica, em conformidade com os convênios ICMS n.º 112/2025 e n.º 113/2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO os arts. 79-B e art. 79-l da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, que autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas ad rem do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 113, de 5 de setembro de 2025, altera o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 112, de 5 de setembro de 2025, altera o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2760/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.377720/2025-56,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam instituídas e fixadas as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre as operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica no Estado do Amazonas, nos seguintes valores:
I - R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por litro, para o diesel e o biodiesel;
II - R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural;
III - R$1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) por litro, para a gasolina e o etanol anidro combustível.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO