DOEAM 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.938, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 3
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno com instituições financeiras selecionadas em processo de chamada pública específica, com garantia da União, no âmbito do Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura, Saneamento e Capitalização do Fundo Garantidor de PPP - PROHABISCAP, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Parágrafo único . A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno junto à(s) instituição(ões) financeira(s) selecionada(s) em processo de chamada pública específica, com a garantia da União, até o valor total de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), no âmbito do Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura, Saneamento e Capitalização do Fundo Garantidor de PPP - PROHABISCAP, nos termos da Resolução CmN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados ao aporte ao Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, ao Fundo Estadual de Habitação - FEH, ao Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e à amortização da dívida pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único . Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica(m) a(s) instituição(ões) financeira(s) selecionada(s), em processo de chamada pública específica, autorizada(s) a debitar a conta corrente de titularidade do Estado, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único . Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º do artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 251609
LEI N.º 7.940, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Excelentíssimo Senhor Raul Araújo Filho, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Excelentíssimo Senhor Raul Araújo Filho, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, em vigor nesta Casa desde 15 de dezembro de 1977.
Parágrafo único . A entrega do Título será realizada no Plenário Ruy Araújo, em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 251612
LEI N.º 7.941, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora Nísia Trindade Lima.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica Concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora Nísia Trindade Lima, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Estado do Amazonas, especialmente nas áreas de saúde pública, ciência e tecnologia, e fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 24 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOProtocolo 251613
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DECRETO Nº 52.962, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 251608 LEI N.º 7.939, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Reverendo Senhor Padre José Amarildo Luciano da Silva.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Reverendo Padre José Amarildo Luciano da Silva.
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0123377-56.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o enquadramento da Autora LAIS LADISLAU RODRIGUES , com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe E, Referência 3, com os consectários decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04158/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO