DOEAM 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 5
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 251615 DECRETO Nº 52.965, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DA EXMA. DESEMBARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0018823-26.2025.8.04.9001, que deferiu a liminar requerida na inicial para determinar a promoção vertical do Impetrante FRANKLIS JOSÉ PEDRO , à classe superior de Professor Mestre, 2.ª Classe, Código PF20.MSC-II, Referência “A”;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04289/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 9387/2025-GS/SEDUC da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.020090/2025-32,
DECRETO Nº 52.966, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAÃ , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0601063-92.2023.8.04.5700, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o enquadramento do Autor FREDSON CAVALCANTE BRITO , Classe A, Referência 1, correspondente ao período de 26/09/2021 a 26/09/2023 e na Classe A, Referência 2, no período de 26/09/2023 a 26/09/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04062/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4408/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019167/2025-21,
DECRETA:Art. 1 .º. Fica promovido o servidor FREDSON CAVALCANTE BRITO , Matrícula n.° 246.453-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafo 5.º e 7.°, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| EN |
QUADRAM |
ENTO |
POR PROG |
RESSÃO H |
ORIZO |
NTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇ | ÃO ANTER | IOR | SITUA | ÇÃO ATUA | L | A CONTAR |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Auxiliar | A | 1 | Auxiliar | A | 2 | 26/09/2021 |
| de Serviços Gerais |
2 | de Serviços Gerais |
3 | 26/09/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o docente FRANKLIS JOSÉ PEDRO , Matrícula n.º 253.787-7A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
| SITUA | ENQUADRA ÇÃO ANTERIO |
MENT R |
O POR PR SIT |
OMOÇÃO VE UAÇÃO ATUAL |
RTICA | L MUNICÍPIO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | |
| 3.a | PROFESSOR/ PF20.ESP-III |
A | 2.a | PROFESSOR/ PF20.MSC-II |
A | TEFÉ |
Art. 2. º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 251620
DECRETO Nº 52.967, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0483006-09.2024.8.04.0001, que julgou procedente o pedido, para determinar o reenquadramento do Requerente ANTONIO TORQUATO RODRIGUES , para a Classe E, Referência 4, do cargo de Agente Administrativo, bom como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04012/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4224/2025-DGTES/GAB/SES, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
Protocolo 251618
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO