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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/11/2025 · pág. 9

DOEAM 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 5

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 251615 DECRETO Nº 52.965, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a DECISÃO DA EXMA. DESEMBARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0018823-26.2025.8.04.9001, que deferiu a liminar requerida na inicial para determinar a promoção vertical do Impetrante FRANKLIS JOSÉ PEDRO , à classe superior de Professor Mestre, 2.ª Classe, Código PF20.MSC-II, Referência “A”;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04289/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 9387/2025-GS/SEDUC da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.020090/2025-32,

DECRETO Nº 52.966, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAÃ , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0601063-92.2023.8.04.5700, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o enquadramento do Autor FREDSON CAVALCANTE BRITO , Classe A, Referência 1, correspondente ao período de 26/09/2021 a 26/09/2023 e na Classe A, Referência 2, no período de 26/09/2023 a 26/09/2025;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04062/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4408/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019167/2025-21,

DECRETA:

Art. 1 .º. Fica promovido o servidor FREDSON CAVALCANTE BRITO , Matrícula n.° 246.453-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafo 5.º e 7.°, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

EN
QUADRAM
ENTO
POR PROG
RESSÃO H
ORIZO
NTAL
SITUAÇ ÃO ANTER IOR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Auxiliar A 1 Auxiliar A 2 26/09/2021
de
Serviços
Gerais
2 de
Serviços
Gerais
3 26/09/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o docente FRANKLIS JOSÉ PEDRO , Matrícula n.º 253.787-7A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

SITUA ENQUADRA
ÇÃO ANTERIO
MENT
R
O POR PR
SIT
OMOÇÃO VE
UAÇÃO ATUAL
RTICA L
MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF.
3.a PROFESSOR/
PF20.ESP-III
A 2.a PROFESSOR/
PF20.MSC-II
A TEFÉ

Art. 2. º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 251620

DECRETO Nº 52.967, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0483006-09.2024.8.04.0001, que julgou procedente o pedido, para determinar o reenquadramento do Requerente ANTONIO TORQUATO RODRIGUES , para a Classe E, Referência 4, do cargo de Agente Administrativo, bom como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04012/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4224/2025-DGTES/GAB/SES, da Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,

Protocolo 251618

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO