Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2025 · pág. 73

DOEAM 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 21

Art. 2º Para fins de padronização de conceitos e delimitação do escopo de aplicação dos dispositivos desta Portaria, considera-se:

I - Vestígio: todo objeto ou material bruto, visível ou latente, recolhido e armazenado para produção de prova material relacionada à infração penal, conforme estabelece o art. 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal;

II - Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

III - Prova Material: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostra diretamente relacionado ao caso;

IV - Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise;

V - Custódia: ato ou efeito de guardar, preservar ou proteger; VI - Rastreabilidade: capacidade de identificar todo o caminho percorrido por um determinado vestígio, bem como as pessoas que a ele tiveram acesso, desde a sua identificação até o seu descarte ou devolução ao seu respectivo proprietário;

VII - Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 3º O processo de Cadeia de Custódia de Vestígios busca assegurar a documentação da história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, possibilitando a rastreabilidade de sua posse e manuseio, desde o reconhecimento do vestígio até o seu descarte.

§ 1º O processo referenciado no caput deste artigo deverá ser observado e cumprido em todas as circunstâncias relativas à ocorrência de quaisquer infrações penais, inclusive de natureza militar.

§ 2º Os procedimentos relativos à coleta de vestígios, parte integrante do processo referenciado no caput deste artigo, obedecerão ao disposto no Anexo desta Portaria.

§ 3º Em situações em que haja a necessidade de coleta imediata dos vestígios, sem a presença do Perito Criminal Oficial, estes devem ser tratados conforme determina a legislação em vigor, garantindo-se a integridade da cadeia de custódia por meio do correto recolhimento, acondicionamento, transporte e procedimento de transferência, inclusive com os devidos registros na ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), via impressa, ou por meio de solução tecnológica integrada que permita o envio digital da FAV, até a entrega para processamento pelo órgão de perícia oficial. Art. 4º Durante a execução do processo de Cadeia de Custódia de Vestígios, todas as ações que envolvam a tramitação do vestígio deverão ser registradas, devendo constar a identificação do responsável pelo transporte e recebimento, o número do protocolo, o local de destino, a data e o horário da ação. As pessoas que tiverem acesso ao vestígio também deverão ser identificadas, com registro da data e hora do acesso. § 1º As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser registradas na Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV).

§ 2º Na Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) deverão constar os números do Inquérito Policial, do Inquérito Policial Militar, do Termo Circunstanciado de Ocorrência ou do Auto de Prisão em Flagrante (APF) correspondente, que se relacionem aos vestígios registrados na ficha.

§ 3º Na Ficha de Acompanhamento de Vestígios deverá ser registrado cada rompimento de lacre, bem como a colocação do novo lacre, que ficará sob responsabilidade do policial civil, policial militar, perito oficial ou servidor público que proceder com o rompimento do lacre. Este lacre rompido deverá ser recolhido e depositado no interior da embalagem, que deverá ser novamente lacrada.

§ 4º O último policial civil, policial militar, perito oficial ou servidor público a ter acesso ao vestígio antes de sua devolução ou descarte, deverá promover o encerramento da Cadeia de Custódia em campo específico da Ficha de Acompanhamento de Vestígios.

Art. 5º Nos casos em que haja expressa previsão legal para destruição ou descarte imediato dos vestígios, deverá ser preservada quantidade suficiente para a realização do exame pericial e eventual contraprova, devendo esta informação, bem como outros registros porventura existentes, constar do respectivo laudo pericial, a fim de que a autoridade solicitante, o Ministério Público e o Poder Judiciário tenham ciência da motivação do descarte antecipado desses vestígios.

Parágrafo único. Procedimento idêntico deverá ser adotado nas situações em que o próprio exame pericial represente destruição ou imprestabilidade do vestígio. Art. 6º Quando inexistentes ou indisponíveis as embalagens padronizadas pelas instituições para acondicionamento de vestígios, deverão ser adotadas as seguintes providências para a preservação da integridade dos vestígios e da cadeia de custódia:

I - Caso a composição e estrutura do vestígio permitam, este deverá ser acondicionado em embalagem plástica transparente resistente, lacrado com etiqueta numerada, ou com lacre de segurança numerado, de forma a garantir a integridade da coleta e acondicionamento, minimizando a possibilidade de modificação, alteração, violação ou contaminação, até o momento da realização do exame pericial;

II - Caso os vestígios sejam de natureza biológica, estes deverão ser acondicionados conforme as normas específicas;

III - Caso o vestígio, em razão de sua dimensão, não puder ser acondicionado em embalagem, deverá ser afixada nele etiqueta.

Art. 7º A divulgação de imagens de vestígios ou evidências coletadas e devidamente acondicionadas poderá ser realizada exclusivamente mediante a adoção de cautelas que assegurem a preservação e integridade dos vestígios, garantindo a manutenção adequada da Cadeia de Custódia. Art. 8º Fica estabelecido que o processo de Cadeia de Custódia de vestígios deverá ser tratado com o grau de sigilo “reservado”, conforme critérios e procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 9º As peculiaridades e procedimentos específicos de caráter técnico-operacional relacionados à temática objeto desta Portaria, desde que não haja conflito, deverão ser normatizados por meio de atos internos, editados pelas respectivas Instituições de Segurança Pública.

Art. 10 Os procedimentos regulamentados nesta Portaria deverão ser observados e cumpridos para todas as situações que envolvam o cometimento de infrações penais que deixem vestígios, independentemente de sua natureza civil ou militar.

Art. 11 O Departamento de Polícia Técnica Científica deverá elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, em conjunto com as Instituições de Segurança Pública, instruções técnicas que orientarão sobre o correto e adequado acondicionamento, armazenamento e transporte dos diversos tipos de vestígios e evidências.

Art. 12 A inobservância das normas e procedimentos vinculados à cadeia de custódia, em especial a entrada em locais isolados, bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação pelo perito responsável, excetuando-se as situações previstas em lei, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da SSP, para que sejam adotadas as medidas destinadas à apuração de responsabilidade, em face do possível enquadramento no tipo penal de fraude processual.

Art. 13 Os casos omissos relacionados ao processo de Cadeia de Custódia de Vestígios serão resolvidos no âmbito da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário de Segurança Pública, em Manaus, 28 de novembro de 2025. ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA COLETA DE VESTÍGIOS

  1. COLETA DE VESTÍGIOS

Fase em que são recolhidos os elementos de interesse pericial, após a fixação e a individualização, respeitando sua natureza e suas características. Os procedimentos de coleta poderão ser realizados tanto nas evidências dispostas no local do crime, quanto nos achados observados sobre o cadáver e em seus itens relacionados. A coleta incluirá:

I - vestígios que tenham sido descritos e detalhados no próprio local, mas que necessitem de coleta para a posterior realização de exames complementares que demandem o uso de um ambiente controlado e/ou de equipamentos específicos para sua análise; e

II - vestígios que tenham sido descritos e detalhados no próprio local, incluindo àqueles submetidos à realização de testes e exames prévios, durante o próprio processamento da cena, mas que necessitem de arquivamento específico, seja para:

a) garantir a contraprova;

b) aguardar o desenvolvimento de metodologias e técnicas mais avançadas de estudo; ou

c) permitir a posterior realização de exames complementares, não necessários no momento da coleta, mas que porventura se façam indispensáveis em momento posterior.

1.1. MATERIAIS ORGÂNICOS

1.1.1. Exemplos de materiais orgânicos

Esperma, suor, saliva, sangue, êmese, muco, fezes, mecônio, produtos da gestação, leite, colostro, secreções brônquicas, uretrais e vaginais, líquido amniótico, unto sebáceo, larvas de insetos e espécimes vegetais são exemplos de amostras orgânicas passíveis de serem constatadas em locais de crime.

1.1.2. Procedimentos de coleta

a) Efetuar a coleta de material biológico sempre com o uso de luvas novas e descartáveis, substituindo-as antes da manipulação de cada novo vestígio. b) Realizar, sempre que possível e durante os exames periciais, testes imunocromatográficos para constatação de sangue humano em amostras suspeitas, procedendo à coleta somente após essa etapa.

c) Efetuar busca rigorosa por amostras de saliva em restos de alimentos e anteparos (palitos, fio dental, bitucas de cigarro, selos, envelopes, goma de mascar, garrafas, xícaras, copos, entre outros).

d) Sempre que possível, coletar o objeto em sua totalidade, exceto: 1. quando o anteparo for um alimento; 2. quando houver necessidade de múltiplos exames no mesmo objeto.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO