DOEAM 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
34 Manaus, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ERRATA da RESENHA Nº 120/2025 - IPAAMPublicada no DOE Edição: 35.591 de 24 de outubro de 2025 , pág. 25 , Poder Executivo - Seção II , referente ao deslocamento do servidor Arivan Ribeiro Reis. Onde se lê: Período: 23/11/2025. Leia-Se: Período: 27/11/2025. GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de Novembro de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 251973 PORTARIA/IPAAM/P/Nº 160/2025Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a apresentação dos Sistemas de Logística Reversa dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que comercializam produtos e embalagens pós consumo sujeitos à logística reversa, conforme Decreto Estadual n. 50.890, de 16 de dezembro de 2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, autarquia criada pela Lei n. 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto n. 17.033, de 11 de março de 1996, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada n. 102, de 18 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal e no art. 230 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, e o Decreto Federal n. 10.936/2022; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 50.890, de 16 de dezembro de 2024, que regulamenta o art. 31 da Lei Estadual n. 4.457, de 12 de abril de 2017, instituindo a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS/AM); CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto Estadual n. 50.890/2024, que estabelece a obrigatoriedade de implementação de sistemas de logística reversa pelos setores elencados nos incisos I a XVIII;
CONSIDERANDO o § 2º do art. 4º do mesmo decreto, que define fabricantes para fins de responsabilização;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Controle de Logística Reversa no Amazonas - SISREV/AM, plataforma oficial para monitoramento e fiscalização das ações de logística reversa;
CONSIDERANDO o § 3º do art. 4º do Decreto n. 50.890/2024, que prevê a definição de procedimento para apresentação das informações exigidas, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e prazos para a apresentação dos Sistemas de Logística Reversa no Estado do Amazonas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, nos termos do Decreto Estadual n. 50.890/2024.
Art. 2º São considerados resíduos sujeitos à logística reversa no Estado do Amazonas:
I - os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental ou que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos, conforme relação constante nos incisos I a XVIII do art. 4º do Decreto Estadual n. 50.890/2024;
II - resíduos sujeitos à logística reversa por Resoluções do CONAMA ou
legislação específica;
III - embalagens de vidro coletadas em estabelecimentos comerciais, incluindo bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos.
§ 1º Os resíduos de construção civil e eletroeletrônicos de uso doméstico com tensão até 240 volts observarão o disposto na Resolução CONAMA n. 307 e no Decreto Federal n. 10.240/2020.
§ 2º Fabricantes de veículos automotores serão responsáveis pela logística reversa de baterias, pneus, filtros e óleos lubrificantes, exceto quando abrangidos por sistemas específicos de importadores.
CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DOS PLANOS E RELATÓRIOSArt. 3º A prestação de informações dos sistemas de logística reversa ocorrerá mediante apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e Relatórios Anuais (RAPLRs), inclusive para empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.
§ 1º A comprovação da logística reversa é condicionante obrigatória para emissão ou renovação de licenças ambientais.
Art. 4º As informações são compulsórias e autodeclaratórias.
§ 1º Para embalagens em geral, o reporte ocorrerá via SISREV/AM.
§ 2º Para os demais setores, o reporte ocorrerá por formulário eletrônico disponibilizado no site institucional.
§ 3º O Manual do Usuário SISREV/AM disponibilizará as instruções de preenchimento.
Art. 5º O PLR deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação, descrição, tipo, modelo, vigência, comunicação ambiental, metas progressivas e quantitativas, empresas aderentes e operadores logísticos.
§ 1º O prazo de validade do PLR será de 4 anos.
Art. 6º O sistema de logística reversa deverá conter Plano de Comunicação com ampla divulgação, abordando locais de descarte adequado, importância da logística reversa, metas e resultados, conforme conteúdo mínimo estabelecido no § 1º. (art.5º)
Art. 7º Para o setor de embalagens em geral, entende-se por grupo de embalagens recicláveis: vidros, papéis e papelões, plásticos, metais e outros materiais recicláveis.
Art. 8º Empresas que adotarem modelo individual de logística reversa serão equiparadas a entidades gestoras quanto a obrigações de comprovação, verificação e auditoria.
Art. 9º O sistema de logística reversa de embalagens em geral terá validade a partir do cadastro e apresentação do PLR no SISREV/AM.
Art. 10. Para demais setores, a validade ocorrerá após apresentação dos PLRs via formulário eletrônico.
Art. 11. As metas e prazos não poderão ser inferiores aos previstos no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, Acordos Setoriais e Termos de Compromisso. Art. 12. Após apresentação do PLR, os RAPLRs deverão ser apresentados até 31 de dezembro de cada ano, contendo as informações e resultados previstos nos incisos I a VII, incluindo massa inserida, operadores logísticos, notas fiscais, declaração de verificador e auditoria.
I - a relação de empresas aderentes;
II - a quantidade dos produtos e das embalagens pós-consumo, em massa e classificadas por grupo de embalagens recicláveis (no caso do setor de embalagens em geral), inseridas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano-base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observado que, caso a inserção dos produtos e das embalagens pós-consumo tenha ocorrido:
a) o processo de recuperação dos produtos e embalagens pós-consumo acontecerá no ano subsequente à comercialização dos produtos no Estado; e b) a apresentação do relatório de comprovação deverá acontecer até 31 de dezembro do ano subsequente ao ano da recuperação;
III - a relação de operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;
IV - para o setor de embalagens em geral, a quantidade de embalagens, em massa e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclos produtivos para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;
V - a relação de comprovantes de destino;VI - a declaração do verificador de resultados quanto ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 5º desta Portaria (no caso do setor de embalagens em geral); e
VII - o relatório da auditoria de terceira parte quanto à conformidade do sistema de logística reversa proposto no plano de logística reversa (PLR) apresentado (no caso do setor de embalagens em geral).
§ 1º Cada empresa deve aderir a uma única Entidade Gestora para comprovação de seus resultados.
§ 2º Excepcionalmente, cada empresa poderá optar por aderir a até 2 (duas) Entidades Gestoras, desde que 1 (uma) delas seja responsável exclusivamente pela comprovação dos resultados de apenas 1 (um) dos tipos de materiais especificados nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 3º Os verificadores de resultados homologados pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, conforme previsto no Decreto Federal nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023, serão oficiados e cadastrados por este IPAAM.
CAPÍTULO III DOS PRAZOS EXCEPCIONAISArt. 13. O prazo final de envio dos PLRs será até 28.02.26.
Art. 14 . Excepcionalmente, os RAPLRs referentes a produtos colocados no mercado em 2023 e 2024 poderão ser apresentados até 31-12-26.
CAPÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO E RASTREABILIDADEArt. 15. A comprovação da restituição da quantidade de embalagens inseridas no mercado se dará por Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por operadores logísticos, cooperativas, serviços públicos de limpeza urbana, recicladoras ou outros agentes habilitados.
§ 1º Deverá haver priorização de organizações de catadores e microempreendedores individuais. § 2º Somente serão aceitas notas fiscais emitidas no Amazonas, no período correspondente ao ano-base.
Art. 16. A homologação das notas fiscais será realizada pelas entidades gestoras, devendo abranger autenticidade, rastreabilidade e conformidade documental, incluindo verificação de CNPJ, licença ambiental, MTR/SINIR e relatório fotográfico das instalações. § 2º A homologação será auditada anualmente por terceira parte.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO