DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
“ Art. 15. A revisão das alíquotas far-se-á anualmente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, utilizando-se a regulação tarifária definida pela Agencia Reguladora dos Serviços Públicos Delegados – ARCE, para fins de atualização das taxas de água e esgoto, e o índice do IPCA – IBGE para as demais taxas estabelecidas na presente Lei.”
Art. 3°. Fica alterado o título do CAPITULO IV, bem como os artigos 33 ao 37, da Lei Municipal Nº 322/2020, de 21 de dezembro de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV DA TARIFA SOCIAL DE ÁGUA
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Jardim Ceará, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, com as seguintes diretrizes:
§ 1º. O desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa aplicável aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) de consumo mensal por residência, conforme estabelecido na legislação federal.
§ 2º. O consumo que exceder 15 m³ será cobrado pela tarifa regular vigente, sem desconto.
§ 3º. O benefício será concedido automaticamente às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou que possuam entre seus membros beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada).
§ 4º. Não serão considerados no cálculo da renda familiar os valores recebidos do Bolsa Família, BPC ou outros benefícios assistenciais.
Seção II
DOS REQUISITOS E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 34. Terão direito à Tarifa Social de Água e Esgoto as famílias com renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo, desde que:
I - Estejam inscritas no CadÚnico; ou
II – Tenham em sua composição pessoa com deficiência ou idoso (65+ anos) que receba o BPC.
Parágrafo único. O benefício não será concedido a mais de uma unidade consumidora por família. Art. 35. A perda do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Integrar sistemas para cadastramento automático dos beneficiários;
II – Divulgar amplamente os critérios e procedimentos da Tarifa Social;
III – Enviar relatórios anuais à Agência Reguladora sobre o número de beneficiários.
Art. 37. O SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM) deverá disponibilizar:
I – Canais de atendimento para cadastro e reclamações;
II – Informação clara na fatura sobre o benefício e eventuais irregularidades.”
Art. 4º. Fica acrescentado a Lei Municipal Nº 322/2020, de 21 de dezembro de 2020, o CAPITULO V, alterando a redação dos seus artigos 38, 39 e 40, e acrescenta os artigos 41 a 46, que passam a viger com a seguinte redação:
“CAPITULO V Das Disposições Finais
Art. 38. Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal Nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 39. Os proprietários de terreno baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 40.REVOGADO .
Art. 41. os servidores da SAAEJ subordinam-se ao mesmo regime jurídico e previdenciário estabelecido para os Servidores da Administração Direta.
Art. 42. Aplicam-se ao SAAEJ, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 43. O SAAEJ submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 44. As normas de regulamentação do SAAEJ que não estejam reordenadas na presente lei, serão suplementadas pela lei Municipal nº 174/94 de 14 de novembro de 1994 e alterações.
I - Quando a família deixar de atender aos critérios de renda;
II – Em caso de fraude ou irregularidade (ex.: ligação clandestina, adulteração de hidrômetro);
III – Se não for confirmada a manutenção dos requisitos após 3 (três) meses de notificação.
§ 1º. Antes da exclusão, a SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM) deverá notificar o usuário por 3 meses, informando o motivo e as formas de regularização.
§ 2º. A renovação cadastral será automática, com base em dados oficiais (CadÚnico, BPC), sem necessidade de solicitação anual.
Seção III
DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO E DA SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM)
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAEJ.
Art. 45. Fica a análise da água distribuída a população do Município de Jardim, regulamenta pela Lei Municipal Nº 221/1997 de 02 de outubro de 1997, será realizada pelo Órgão de Vigilância Sanitário Municipal, que deverá, por meio de relatório, informar imediatamente ao Diretor Geral do SAAEJ as alterações na qualidade da água, para adoção das providências.
Art. 46. Ficam revogadas a Lei Municipal Nº 015/2003 de 02 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal Nº 031/2005 de 19 de dezembro de 2005, e demais disposições contrárias.”
Art. 5º Esta Lei revoga as disposições em contrário.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal e o SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM) de água e esgoto deverão:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE,
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