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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/12/2025 · pág. 41

DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854

Em 27 de Novembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 32E315CC

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 555/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

§ 2º . A renovação cadastral será automática, com base em dados oficiais (CadÚnico, BPC), sem necessidade de solicitação anual.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO E DA SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM)

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal e o SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM) de água e esgoto deverão:

I – Integrar sistemas para cadastramento automático dos beneficiários;

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO À LEI FEDERAL Nº 14.898/2024 E ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE JARDIM CEARÁ .

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 037/2025, em 26 de novembro de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Jardim Ceará, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, com as seguintes diretrizes:

§ 1º . O desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa aplicável aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) de consumo mensal por residência, conforme estabelecido na legislação federal.

§ 2º . O consumo que exceder 15 m³ será cobrado pela tarifa regular vigente, sem desconto.

§ 3º . O benefício será concedido automaticamente às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou que possuam entre seus membros beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada).

§ 4º . Não serão considerados no cálculo da renda familiar os valores recebidos do Bolsa Família, BPC ou outros benefícios assistenciais.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º. Terão direito à Tarifa Social de Água e Esgoto as famílias com renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo, desde que: I - Estejam inscritas no CadÚnico; ou

II – Tenham em sua composição pessoa com deficiência ou idoso (65+ anos) que receba o BPC.

Parágrafo Único. O benefício não será concedido a mais de uma unidade consumidora por família.

Art. 3º. A perda do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Quando a família deixar de atender aos critérios de renda;

II – Em caso de fraude ou irregularidade (ex.: ligação clandestina, adulteração de hidrômetro);

III – Se não for confirmada a manutenção dos requisitos após 3 (três) meses de notificação.

§ 1º . Antes da exclusão, a SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM) deverá notificar o usuário por 3 meses, informando o motivo e as formas de regularização.

II – Divulgar amplamente os critérios e procedimentos da Tarifa Social;

III – Enviar relatórios anuais à Agência Reguladora sobre o número de beneficiários.

Art. 5º. O SAAEJ (SERVIÇO ÂUTONOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE JARDIM) deverá disponibilizar:

I – Canais de atendimento para cadastro e reclamações;

II – Informação clara na fatura sobre o benefício e eventuais irregularidades.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 27 de Novembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 3A953E98

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 556/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

DEFINE NORMAS E DIRETRIZES CURRICULARES PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JARDIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 037/2025, em 26 de novembro de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA.

Art.1º. A presente Lei define as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Escolar Quilombola no âmbito das escolas públicas municipais, reconhecidas como escolas quilombolas no Sistema Municipal de Ensino de Jardim – CE:

I - a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica fundamentase no ensino ministrado nas instituições educacionais fortalecendo o pertencimento afro-quilombola considerando a pedagogia de quilombo através:

da memória coletiva; memória física, (espaço de memória da comunidade, mapeamento)

das línguas reminiscentes;

dos saberes civilizatórios afro-brasileiros;

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