DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
das práticas culturais;
das tecnologias e formas de produção do trabalho; dos acervos da oralidade;
dos festejos, usos, tradições e demais elementos do patrimônio cultural das comunidades quilombolas; da territorialidade;
do protagonismo das mulheres quilombolas; da saúde da população quilombola;
das relações de gênero, sexualidade e comunidades tradicionais. II - destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica;
III - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas pelos órgãos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas; IV - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos tradicionais e das suas formas de produção de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; V - deve ser implementada como política pública educacional, dialogando com a política já existente para os povos tradicionais, sem perder a sua especificidade.
Art. 2º . Cabe a Secretaria Municipal de Educação de Jardim (SME) e ao Sistema Municipal de Ensino garantir:
I - apoio técnico-pedagógico específico aos estudantes, professores/as e gestores/as em atuação nas escolas quilombolas;
II - recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam e preservam os recursos ambientais para a manutenção das reminiscências históricas que permitam perpetuar sua memória.
III - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem laços de pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados fundamentada numa história identitária comum, entre outros.
Art. 3º . Observado o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, os quilombolas entendidos como povos ou comunidades tradicionais, são:
I - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais; II - possuidores de formas próprias de organização social; III - detentores de conhecimentos, tecnologias, inovações e práticas, gerados e transmitidos pela tradição;
IV - ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.
Art. 4º . Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 6.040/2007, os territórios tradicionais são:
I - aqueles nos quais vivem as comunidades quilombolas, dentre outros povos tradicionais;
II- espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. A Educação Escolar Quilombola, com base na legislação geral e especial, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 143/2003, e no Decreto nº 6.040/2007, tem por objetivos:
I - orientar as escolas quilombolas na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos (PPQ);
II - orientar os processos de construção de propostas pedagógicas visando garantir a Educação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades, da Educação Básica, sendo respeitadas as suas especificidades;
III - assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas
socioculturais, políticas e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino aprendizagem, a organização comunitária e as suas formas de produção e de conhecimentos tradicionais e tecnológicos;
IV - assegurar que a gestão das escolas quilombolas e das escolas que atendem em maioria estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de consulta e a participação da comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na Convenção 169 da OIT;
V - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades
quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais;
VI - subsidiar a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação Básica pública municipal, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro;
VII - orientar o sistema de ensino do Município a incluir, tanto nos processos de formação de professores quilombolas, quanto no funcionamento regular da Educação Escolar Quilombola, a colaboração e atuação de especialistas em saberes tradicionais, como os tocadores de instrumentos musicais, artesãos e artesãs, contadores de narrativas históricas, benzedeiras, rezadores, raizeiros, parteiras, organizadores de festejos tradicionais, mateiros, culinária tradicional, grupos culturais e outras funções próprias e necessárias ao bem viver das comunidades quilombolas.
VIII - a colaboração dos especialistas em saberes tradicionais das comunidades quilombolas devem ser remunerada pela gestão municipal com recurso específico, criando o dia dos mestres e mestras na escola.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 6º. Os princípios da Educação Escolar Quilombola e suas práticas pedagógicas são:
I - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
II - direito à educação pública, gratuita e de qualidade;
III - reconhecimento e respeito da história e da cultura africana, afrobrasileira e afro-quilombola;
IV - preservação das manifestações da cultura africana, afroquilombola e afro-brasileira;
V - valorização da diversidade étnico-racial através das relações no ambiente escolar;
VI - promoção das relações étnico-raciais, sem preconceitos de origem, raça, gênero, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VII - garantia dos direitos socioeconômicos, culturais e ambientais das comunidades quilombolas;
VIII - reconhecimento dos quilombolas como povos e comunidades tradicionais;
IX - conhecimento dos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;
X - direito ao etnodesenvolvimento, considerando a participação das comunidades quilombolas, suas tradições, sustentabilidade ambiental e formas de produção do trabalho e vivências;
XI - combate ao racismo institucional, ambiental, alimentar, entre outros e a eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial;
XII - reconhecimento e respeito da história dos quilombos como patrimônio cultural dos povos tradicionais e espaços ancestrais nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos aprendem e se educam;
XIII - direito dos(as) educandos(as), profissionais da educação e comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e formas de produção das comunidades quilombolas contribuindo assim, para o seu reconhecimento, valorização e continuidade;
XV - valorização e fortalecimento das ações de cooperação presentes nas comunidades quilombolas, contribuindo para o desenvolvimento solidário entre escola e comunidade;
XVI - reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas;
XVII - construção de práticas educativas que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero;
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