DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XVIII - garantia de matrícula e permanência dos/as estudantes oriundos das comunidades quilombolas nas escolas localizadas nestes territórios desde que tenha a oferta de ensino adequado ao público.
Art. 7º. Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por meio de ações propostas pelo Poder Público Municipal de Jardim através da célula ERER-Quilombola na Elaboração, Implementação e Avaliação da qualidade da Educação Escolar Quilombola que contemplem:
I - construção de escolas em territórios quilombolas, por parte do poder público, com proposta pedagógica e curricular que contemple a modalidade da Educação Escolar Quilombola; II - adequação ou ampliação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola; III - garantia de condições de acessibilidade nas escolas quilombolas; IV - presença preferencialmente de professores(as) e gestores(as) quilombolas qualificados(as) nas escolas quilombolas e nas que recebem maioria de estudantes oriundos desses territórios; V - garantia do protagonismo do(as) estudantes quilombolas nos processos político- pedagógicos em todas as etapas e modalidades; VI - implementação de um currículo escolar aberto, flexível e de caráter inter e transdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas;
VII - implementação de um projeto pedagógico que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias das comunidades quilombolas; VIII - efetivação da gestão democrática da escola com a participação das comunidades quilombolas e suas lideranças; IX - garantia de alimentação escolar respeitando a tradição alimentar das comunidades quilombolas favorecendo a produção local; X - inserção da realidade quilombola no material didático e de apoio pedagógico que sejam produzidos em articulação com a comunidade e outros sistemas de ensino;
XI - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei nº 9394/96, com a redação dada pelas leis nº 10.639/03, 11.645/2008, e na Resolução CNE nº 08/2012. XII - efetivação de uma educação escolar voltada para o etnodesenvolvimento sociocultural das comunidades quilombolas; XIII - realização de processo educativo que respeite as tradições e o patrimônio cultural dos povos quilombolas; XIV - garantia da participação das representações quilombolas comprometidas e capacitadas em órgãos municipais e colegiados que trabalham a política pública da Educação Escolar Quilombola conforme a Convenção 169 da OIT;
XV - articulação da Educação Escolar Quilombola com as demais políticas públicas existentes na esfera do governo municipal. Parágrafo Único: Realizar uma análise de forma coletiva, comunitária e democrática para a inclusão da Escola Tereza Coelho como escola quilombola, assim como analisar os nomes das escolas, considerando a história do território e suas especificidades organizacionais.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 8º. A Educação Escolar Quilombola compreende: I - escolas quilombolas;
II - escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas. Parágrafo Único: Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 9ª. A organização da Educação Escolar Quilombola, em cada etapa da Educação Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB, tais como:
I - séries anuais;
II - períodos semestrais;
III - ciclos;
IV - alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos;
V - grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 10. O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.
§ 1º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituído nos estabelecimentos públicos de ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da Lei 9393/96 – LDB, assim como o dia 25 de março, Dia da Abolição da Escravatura no Ceará.
§ 2º O calendário escolar das datas comemorativas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, deverá ser elaborado pela SME consultando o Movimento Negro e Quilombola da região do Cariri.
Art. 11. O setor da alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação por meio de ações colaborativas dos Programas Federais deve implementar, monitorar e garantir a oferta de produtos da agricultura familiar com os seguintes objetivos:
I - garantir a alimentação escolar, na forma da Lei e em conformidade com as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas; II - respeitar os hábitos alimentares do contexto socioeconômicocultural-tradicional das comunidades quilombolas; III - garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação adequada;
IV - garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração, deverá oferecer cursos específicos para os(as) auxiliares operacionais (merendeiros(as)) para ampliar as possibilidades de receitas com os produtos locais e garantir a cultura e hábitos alimentares das próprias comunidades, buscando uma alimentação cada vez mais saudável e variada.
Art. 12 . A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada no desenvolvimento da prática de produção didática garantindo a publicação desses materiais de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento.
§ 1º As ações colaborativas constantes do caput deste artigo poderão ser realizadas contando com a parceria e participação dos docentes, organizações do movimento quilombola e do movimento negro, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, instituições de Educação Superior e da Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deve assegurar a aquisição e distribuição de livros, obras de referência, literatura infantil e juvenil, materiais didático-pedagógicos que valorizem e respeitem a história e a cultura das comunidades quilombolas.
Art.13. O fardamento das escolas quilombolas devem considerar a cultura local de vestimentas, bem como o poder público municipal através da Secretaria de Educação garantir um fardamento específico considerando a cultura artística e a produção das costureiras, bordadeiras e artesãs locais.
CAPÍTULO VI
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 14. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, na qual se privilegiam práticas de cuidar e educar, é um direito das crianças dos povos quilombolas e obrigação de oferta pelo poder público para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, que deve ser garantida e realizada mediante o respeito às formas específicas de viver a infância, a identidade étnico-racial e as vivências socioculturais.
§ 1º Na oferta da Educação Infantil na Educação Escolar Quilombola deverá ser garantido à criança o direito a permanecer com o seu grupo familiar e comunitário, evitando o seu remanejamento para outras escolas fora da comunidade, exceto quando a comunidade não ofertar os níveis de ensino adequados.
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