DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação de Jardim deve oferecer a Educação Infantil com consulta prévia e informada a todos(as) os(as) envolvidos(as) com a educação das crianças quilombolas, tais como pais, mães, avós, anciãos, professores(as), gestores(as) escolares e lideranças comunitárias de acordo com os interesses legítimos de cada comunidade quilombola.
§ 3º As escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas e que ofertam a Educação Infantil devem:
I - promover a participação das famílias e dos(as) anciãos(ãs), mestres(as) (especialistas) nos conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;
II - considerar as práticas de educar, brincar e de cuidar de cada comunidade quilombola como parte fundamental da educação das crianças de acordo com seus espaços e tempos socioculturais; III - elaborar e receber materiais didáticos específicos para a Educação Infantil, garantindo a incorporação de aspectos socioculturais considerados mais significativos para a comunidade quilombola.
Art. 15. O Ensino Fundamental aliado à ação educativa da família e da comunidade constitui-se em tempo e espaço dos(as) educandos(as) articulado ao direito à identidade étnico-racial e à valorização da diversidade.
§ 1º A oferta do Ensino Fundamental como direito público é de obrigação do Município como dever de promover a sua universalização nas comunidades quilombolas.
§ 2º O Ensino Fundamental deve garantir aos estudantes quilombolas: I - as práticas educativas associando as práticas e saberes tradicionais visando o pleno desenvolvimento da formação humana dos estudantes na especificidade dos seus diferentes ciclos da vida;
II - a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, num processo educativo dialógico e emancipatório;
III - projetos educativos coerentes, articulados e integrados, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver dos estudantes quilombolas nos diferentes contextos sociais;
Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação de Jardim deve garantir e assegurar aos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, o desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 1º A Secretaria Municipal da Educação de Jardim deve assegurar a acessibilidade para toda a comunidade escolar e aos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, mediante:
I - prédios escolares adequados;
II - equipamentos;
Art. 17. A Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracteriza-se como uma modalidade com proposta pedagógica flexível, tendo finalidades e funções específicas e tempo de duração definida, levando em consideração os conhecimentos das experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências cotidianas individuais e coletivas, bem como ao mundo do trabalho.
§ 1º Na Educação Escolar Quilombola, a EJA deve atender às realidades socioculturais e interesses das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus projetos de vida.
§ 2º A proposta pedagógica da EJA deve considerar os tempos e os espaços humanos, as questões históricas, sociais, políticas, culturais e econômicas das comunidades quilombolas.
§ 3º A oferta da EJA no Ensino Fundamental para as comunidades quilombolas devem ser oferecida dentro da comunidade e ministrado preferencialmente pelos profissionais locais.
§ 4º Na Educação Escolar Quilombola, as propostas educativas da EJA devem favorecer o desenvolvimento de uma Educação Profissional que possibilite aos jovens, adultos e idosos quilombolas atuarem nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades fortalecendo a sustentabilidade de seus territórios.
§ 5º A EJA nas comunidades quilombolas deve contribuir para a elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável e de produção alternativa, tendo em vista, a necessidade de permanência significativa e sucesso destas turmas.
§ 6º A EJA das comunidades quilombolas devem articular-se com os projetos comunitários, definidos a partir de suas demandas coletivas, contribuindo para o intercâmbio sociocultural entre as comunidades e outros espaços de interesse do público alvo.
CAPÍTULO VII
DA NUCLEAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 18. A Educação Infantil na Educação Escolar Quilombola realizada em áreas rurais, deverá ser sempre oferecida nas próprias comunidades quilombolas, bem como a primeira etapa do Ensino Fundamental considerando a sua importância, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I - A Educação Infantil das escolas quilombolas devem ser ofertada obrigatoriamente na própria comunidade considerando a convivência familiar e comunitária para a formação identitária das crianças;
§ 1º As escolas quilombolas, quando nucleadas, deverão ficar em polos quilombolas e somente serão vinculadas aos polos não quilombolas em casos excepcionais.
§ 2º Para o cumprimento do caput deste artigo, deverão ser estabelecidas regras para o regime de colaboração entre União, Estado, município e/ou entre municípios consorciados, se houver.
Art. 19. Quando os anos finais do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos não puderem ser ofertados nos próprios territórios quilombolas, a nucleação levará em conta a participação das comunidades quilombolas e de suas lideranças na definição do local, bem como as possibilidades de transporte.
III - mobiliário;
IV - transporte escolar;
V - profissionais especializados;
VI - tecnologia assistiva;
VII - outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes; § 2º No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de comunicação, o acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e a tecnologia assistiva, facultando-lhes às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.
§ 3º Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes quilombolas, além da experiência dos professores, da opinião da família, e das especificidades socioculturais, a Educação Escolar Quilombola deve contar com assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe responsável pela Educação Especial do sistema de ensino.
§ 4º O Atendimento Educacional Especializado na Educação Escolar Quilombola deve assegurar a igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão com sucesso aos estudantes que demandam esse atendimento.
Art. 20. Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos deve ser considerado o menor tempo possível no percurso residência-escola e a garantia de transporte intracampo dos estudantes quilombolas, em condições adequadas de segurança.
Art. 21. O eventual transporte de crianças e jovens com deficiência, em suas próprias comunidades ou quando houver necessidade de deslocamento para a nucleação, deverá adaptar-se às condições desses estudantes, conforme leis específicas.
§ 1º Ciente que o transporte escolar de estudantes do Ensino Fundamental é de responsabilidade do próprio município, e de estudantes do Ensino Médio do Estado, os veículos pertencentes ou contratados pelo município também poderão transportar estudantes da rede estadual dentro de condições adequadas.
§ 2º Ampliação do transporte escolar para estudantes universitários. Parágrafo Único: O transporte escolar quando for comprovadamente necessário, deverá considerar o Código Nacional de Trânsito, as distâncias de deslocamento, a acessibilidade, as condições de estradas e vias, as condições climáticas, o estado de conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44