DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO PEDAGÓGICO QUILOMBOLA (PPQ)
Art. 22. O projeto pedagógico quilombola, entendido como expressão da autonomia e da identidade escolar, é primordial para a garantia do direito a uma Educação Escolar Quilombola com qualidade social e deve se pautar nas seguintes orientações:
I - observância dos princípios da Educação Escolar Quilombola constantes nesta Lei;
II - observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e local, estas últimas definidas pelo sistema de ensino e seus órgãos normativos; III - atendimento às demandas socioculturais e educacionais das comunidades quilombolas;
IV - ser construído ou reformulado, com autonomia, mediante orientação da Secretaria Municipal de Educação e a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 23. O projeto pedagógico da Educação Escolar Quilombola deverá estar intrinsecamente relacionado com a realidade histórica, sociocultural e econômica das comunidades quilombolas.
§ 1º A construção do projeto pedagógico deverá pautar-se na realização de diagnóstico da realidade da comunidade quilombola e seu entorno, num processo dialógico que envolva os profissionais da educação, a comunidade e suas lideranças comunitárias.
§ 2º Na realização do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a realidade quilombola e seu entorno, o projeto pedagógico deverá considerar:
I - os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a estética, as formas de trabalho, as tecnologias e a história de cada comunidade quilombola;
II - as formas por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os seus processos educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla.
§ 3º A questão da territorialidade, associada ao etnodesenvolvimento e à sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas deverá orientar todo o processo educativo definido no projeto político- pedagógico.
§ 2º o Projeto Pedagógico da Educação Escolar Quilombola deve ser construído de forma autônoma e coletiva mediante envolvimento e participação da comunidade.
§ 4º Deve reconhecer as atividades desenvolvidas nos diversos espaços educativos de convivência e sociabilidade de cada comunidade quilombola como atividades letivas, definidas no Projeto Pedagógico Quilombola( PPQ) e nos calendários escolares, considerando como espaços educativos: os terreiros das casas dos mais velhos, as casas de farinhas, os lugares de memórias da comunidade, os museus orgânicos, as trilhas ancestrais e outros espaços que a comunidade considerar importantes para a sua história.
Art. 24. O projeto pedagógico da Educação Escolar Quilombola deve incluir o conhecimento dos processos e hábitos alimentares das comunidades quilombolas por meio de compartilhamento de aprendizagem com os próprios moradores e lideranças locais.
Art. 25 . A estrutura do Projeto Pedagógico das escolas quilombolas deverá contemplar os seguintes elementos: I - apresentação;
II - histórico da escola / Identificação;
III - contexto socioeconômico-cultural;
IV - intencionalidade pedagógica;
V - princípios básicos;
VI - missão;
VII - objetivos gerais;
VIII - estrutura orgânica da escola; IX - proposta curricular;
X - calendário letivo contemplando as datas comemorativas relevantes para a população negra e quilombola;
XI - formas de acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico Quilombola;
XII - metas a serem atingidas; XIII - referências bibliográficas.
CAPÍTULO IX O CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 26. O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades.
§ 1º O currículo da Educação Escolar Quilombola deve ser construído a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos pedagógicos quilombola.
Art. 27. O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais deverá:
I - garantir aos educandos/as o direito de conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil, o protagonismo do movimento quilombola e do movimento negro, assim como o seu histórico de lutas;
II - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pelas leis nº 10.639/03, nº 11.645/08, e da Resolução CNE/CP nº 8/2012,
III - reconhecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional, considerando as mudanças históricas e socioculturais que estruturam as concepções de vida dos afro-brasileiros;
IV - promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura afro- brasileira nos territórios quilombolas;
V - garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como importantes eixos norteadores do currículo;
VI - considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político atuando de forma a:
superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais das comunidades quilombolas, quer sejam elas religiões de matriz africana ou não;
proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas. VII - respeitar a diversidade sexual, superando práticas homofóbicas, machistas e sexistas nas escolas.
Art. 28 . O currículo na Educação Escolar Quilombola pode ser organizado por eixos temáticos, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar.
Art. 29. A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar em ações e práticas político-pedagógicas que visem: I - o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história e às suas formas de organização;
II - a flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade entre o conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas;
III - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, (oitocentas) horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas;
IV - a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos/as educandos/as, em atenção aos modos próprios de socialização dos conhecimentos produzidos e construídos pelas comunidades quilombolas ao longo da história;
V - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico próprios, com conteúdos culturais, sociais, políticos e identitários específicos das comunidades quilombolas;
VI - a inclusão das comemorações nacionais e locais no calendário escolar elaborado pela comissão de implementação da Educação Escolar Quilombola, considerando as mais marcantes a ponto de ser rememorado e comemorado pela escola;
VII - a realização de práticas pedagógicas voltadas para as crianças da Educação Infantil, pautadas nos valores humanos, relações raciais, no educar, brincar e no cuidar;
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