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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/12/2025 · pág. 46

DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854

VIII - o Atendimento Educacional Especializado, complementar ou suplementar à formação dos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 30. A Educação Escolar Quilombola deve atender aos princípios constitucionais da gestão democrática que se aplicam a todo o sistema de ensino brasileiro e deverá ser realizada em diálogo, parceria e consulta às comunidades quilombolas por estas atendidas.

§ 1º Faz-se imprescindível o diálogo entre a gestão da escola, a coordenação pedagógica e organizações do movimento quilombola no nível local, a fim de que a gestão possa considerar os aspectos históricos, políticos, sociais, culturais e econômicos do universo sociocultural quilombola no qual a escola está inserida.

§ 2º A gestão das escolas quilombolas deverá ser realizada por profissionais habilitados para o cargo e com títulos nas áreas referentes (cursos específicos com ênfase nas questões raciais, negritude e africanidades), que sejam preferencialmente quilombolas ou outros profissionais que além destes requisitos assumam compromisso com a Educação Escolar Quilombola.

§ 4º No Conselho Escolar das escolas de educação escolar quilombola, deverá ser garantido assento da representação da liderança ou representante da associação quilombola decidido em comum acordo pelos comunitários.

Art. 31. O processo de gestão desenvolvido na Educação Escolar Quilombola deverá se articular à matriz curricular e ao projeto pedagógico, considerando:

I - os aspectos normativos nacionais, estaduais e municipais; II - a jornada e o trabalho dos profissionais da educação;

III - a organização do tempo e do espaço escolar;

IV - a articulação com o universo sociocultural quilombola.

Art. 32. As escolas quilombolas ou instituição que desenvolve a modalidade da Educação Escolar Quilombola desenvolverá práticas de avaliação institucional anual através de instrumental que possibilite o aprimoramento das ações pedagógicas, dos projetos educativos, da relação com a comunidade, da relação professor/estudante, da gestão e da comunidade.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO

Art. 33. A avaliação, entendida como um dos elementos que compõem o processo de ensino e aprendizagem é uma estratégia didática que deve:

I - ter seus fundamentos e procedimentos definidos no projeto político- pedagógico;

II - articular-se à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento e gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais profissionais da educação, bem como ao regimento escolar; III - garantir o direito do estudante a ter considerado e respeitado os seus processos próprios de aprendizagem; IV - considerar os aspectos qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional; V - garantir o direito de aprender dos estudantes quilombolas;

VI - valorizar as experiências de vida e as características históricas, políticas, econômicas e socioculturais das comunidades quilombolas; VII - cultivar os valores, as dimensões cognitiva, afetiva, emocional, lúdica, de desenvolvimento físico e motor, dentre outros.

Art. 34. Na Educação Infantil Escolar Quilombola, a avaliação far-seá mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

CAPÍTULO XII

DA AÇÃO COLABORATIVA PARA A GARANTIA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Competências da Secretaria Municipal de Educação de Jardim no regime de colaboração

Art. 35. É responsabilidade do Município cumprir a Educação Escolar Quilombola tal como a legislação em vigor que fundamenta esta Diretriz Curricular Municipal.

Art. 36. As instituições de Educação Superior poderão realizar projetos de extensão universitária voltados para a Educação Escolar Quilombola, em articulação com as diversas áreas do conhecimento e com as comunidades quilombolas.

Art. 37. As políticas de Educação Escolar Quilombola serão efetivadas por meio da articulação entre os diferentes sistemas de ensino, definindo-se, no âmbito do regime de colaboração, suas competências e corresponsabilidades.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A Comissão de Elaboração, Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Municipal da Educação Escolar Quilombola (ERER- Quilombola) dará suporte aos órgãos que compõem o sistema de ensino municipal no desenvolvimento da Educação Escolar Quilombola.

Art. 39. Nas Escolas e Creches Municipais localizadas em território pertencente as comunidades de remanescentes quilombolas o termo “Quilombola” deve ser incluído em sua denominação.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 27 de Novembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 6EEEC1EF

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 557/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 511/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 048/2025, em 26 de novembro de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 511, de 21 de fevereiro de 2025, para fixar em R$ 5.352,13, R$ 2.702,80, R$ 5.405,64 e R$ 2.729,83 os valores dos vencimentos mensais dos servidores públicos municipais integrantes do quadro efetivo ocupantes do cargo de Professor-II, Referências 3 (200 horas), 4 (100 horas e 200 horas) e 5 (100 horas), respectivamente, conforme tabela abaixo.

REFERÊNCIA VENCIMENTO
100 HORAS
VENCIMENTO
200 HORAS
03 - R$ 5.352,13
04 R$ 2.702,80 R$ 5.405,64
05 R$ 2.729,83 -

Art. 2º. Ratificam-se os demais termos da Lei Municipal nº 511/2025, de 21 de fevereiro de 2025.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 27 de Novembro de 2025.

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