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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/12/2025 · pág. 49

DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854

propostas comerciais será até as 08h00min do dia 16 de Dezembro de 2025 . O edital e seus anexos estarão disponíveis através dos seguintes sites: www.tce.ce.gov.br e www.novobbmnet.com.br e o e- mail: [email protected] ou na sala da Comissão de Licitação, no horário de 07h30min às 13h30min. Madalena – CE,

SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES – Pregoeira.

Publicado por: Yure de Sousa Lima

Código Identificador: 43D9C7A0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.943/2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.943/2025

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS ATÍPICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, E GARANTE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS E MÃES ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Horaciano Praça Dionizio Montenegro - PSB:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Mauriti, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e de seus Pais ou Responsáveis Atípicos, destinada a facilitar o reconhecimento da condição especial e a assegurar o atendimento prioritário previsto nesta Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Pessoa atípica: aquela com deficiência, distúrbio, transtorno ou condição que implique necessidades específicas de cuidado contínuo; II – Pais ou responsáveis atípicos: aqueles que exercem a guarda, tutela ou responsabilidade direta por pessoa atípica, em caráter permanente.

Art. 3º. Fica assegurada aos pais e responsáveis atípicos a prioridade no atendimento em repartições públicas municipais, unidades de saúde, escolas, instituições bancárias, estabelecimentos comerciais e demais locais de atendimento ao público situados no Município.

Art. 4º. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, sendo expedida de forma gratuita pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, mediante apresentação de: I – Documento de identidade e CPF do responsável; II – Documento de identidade ou certidão de nascimento da pessoa atípica;

III – Laudo médico ou psicológico que comprove a condição.

Art. 5º. A Carteira poderá conter:

I – Nome completo e foto do responsável; II – Nome e foto da pessoa atípica; III – Número de identificação municipal; IV – Prazo de validade.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o reconhecimento da Carteira e promover campanhas de conscientização sobre o respeito e apoio às famílias atípicas.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.943/2025, de 01 de DEZEMBRO de 2.025, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS ATÍPICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, E GARANTE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS E MÃES ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.943/2025

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS ATÍPICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, E GARANTE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS E MÃES ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Horaciano Praça Dionizio Montenegro - PSB:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Mauriti, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e de seus Pais ou Responsáveis Atípicos, destinada a facilitar o reconhecimento da condição especial e a assegurar o atendimento prioritário previsto nesta Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Pessoa atípica: aquela com deficiência, distúrbio, transtorno ou condição que implique necessidades específicas de cuidado contínuo; II – Pais ou responsáveis atípicos: aqueles que exercem a guarda, tutela ou responsabilidade direta por pessoa atípica, em caráter permanente.

Art. 3º. Fica assegurada aos pais e responsáveis atípicos a prioridade no atendimento em repartições públicas municipais, unidades de saúde, escolas, instituições bancárias, estabelecimentos comerciais e demais locais de atendimento ao público situados no Município.

Art. 4º. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, sendo expedida de forma gratuita pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, mediante apresentação de: I – Documento de identidade e CPF do responsável; II – Documento de identidade ou certidão de nascimento da pessoa atípica;

III – Laudo médico ou psicológico que comprove a condição.

Art. 5º. A Carteira poderá conter:

I – Nome completo e foto do responsável; II – Nome e foto da pessoa atípica; III – Número de identificação municipal; IV – Prazo de validade.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o reconhecimento da Carteira e promover campanhas de conscientização sobre o respeito e apoio às famílias atípicas.

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