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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/12/2025 · pág. 50

DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 053F315D

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.944/2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.944/2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Virgínia Reis – PT:

Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para a Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino de Mauriti, com o objetivo de promover a conscientização e a implementação de ações de adaptação climática nas escolas públicas, integrando-as às diretrizes pedagógicas e administrativas de sustentabilidade e resiliência.

Art. 2º. A Política Municipal de Adaptação Climática tem como base as ações promovidas pela Bancada do Clima, iniciativa nacional voltada à promoção de políticas públicas que enfrentem os impactos das mudanças climáticas no ambiente escolar, fortalecendo o papel das escolas como espaços de educação ambiental e de proteção à saúde das crianças e adolescentes.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Adaptação Climática: I – conscientizar sobre os impactos das mudanças climáticas na saúde, no aprendizado e na convivência escolar;

II – implementar ações que garantam conforto térmico, ventilação e iluminação natural adequadas nas escolas;

III – proteger as unidades escolares contra chuvas intensas, enchentes, inundações e deslizamentos;

IV – estimular o uso de soluções verdes e sustentáveis, com o plantio de árvores, criação de jardins, hortas e áreas sombreadas; V – incentivar a participação de alunos, pais, professores e funcionários na construção das soluções adaptativas, considerando as particularidades de cada unidade;

VI – incluir a educação ambiental e o letramento climático no processo pedagógico, fortalecendo a formação cidadã e sustentável dos estudantes.

Art. 4º. As ações de adaptação climática nas escolas municipais poderão incluir, entre outras medidas:

I – disponibilização de instrumentos e equipamentos que assegurem o conforto térmico e o uso racional de energia; II – implementação de espaços verdes e áreas sombreadas dentro e no entorno das escolas;

III – oferta de alimentação e uniformes escolares adequados às condições climáticas locais;

IV – estímulo à hidratação constante dos alunos e à manutenção de acesso à água potável em todos os ambientes escolares; V – capacitação de professores e servidores sobre mudanças climáticas, primeiros cuidados e prevenção de riscos; VI – reorganização das atividades escolares, especialmente as realizadas ao ar livre, em períodos de calor extremo.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e com o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMUDEC) do Município de Mauriti, poderá elaborar planos escolares de adaptação climática, considerando as características de cada unidade de ensino, sua localização e vulnerabilidade aos eventos climáticos.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para apoiar as ações previstas nesta Lei, promovendo o intercâmbio de conhecimento e o desenvolvimento de soluções locais sustentáveis.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.944/2025, de 01 de DEZEMBRO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.944/2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria da Vereadora Virgínia Reis – PT:

Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes para a Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino de Mauriti, com o objetivo de promover a conscientização e a implementação de ações de adaptação climática nas escolas públicas, integrando-as às diretrizes pedagógicas e administrativas de sustentabilidade e resiliência.

Art. 2º. A Política Municipal de Adaptação Climática tem como base as ações promovidas pela Bancada do Clima, iniciativa nacional voltada à promoção de políticas públicas que enfrentem os impactos das mudanças climáticas no ambiente escolar, fortalecendo o papel das escolas como espaços de educação ambiental e de proteção à saúde das crianças e adolescentes.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Adaptação Climática: I – conscientizar sobre os impactos das mudanças climáticas na saúde, no aprendizado e na convivência escolar;

II – implementar ações que garantam conforto térmico, ventilação e iluminação natural adequadas nas escolas;

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