DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
III – proteger as unidades escolares contra chuvas intensas, enchentes, inundações e deslizamentos;
IV – estimular o uso de soluções verdes e sustentáveis, com o plantio de árvores, criação de jardins, hortas e áreas sombreadas;
V – incentivar a participação de alunos, pais, professores e funcionários na construção das soluções adaptativas, considerando as particularidades de cada unidade;
VI – incluir a educação ambiental e o letramento climático no processo pedagógico, fortalecendo a formação cidadã e sustentável dos estudantes.
Art. 4º. As ações de adaptação climática nas escolas municipais poderão incluir, entre outras medidas:
I – disponibilização de instrumentos e equipamentos que assegurem o conforto térmico e o uso racional de energia;
II – implementação de espaços verdes e áreas sombreadas dentro e no entorno das escolas;
III – oferta de alimentação e uniformes escolares adequados às condições climáticas locais;
IV – estímulo à hidratação constante dos alunos e à manutenção de acesso à água potável em todos os ambientes escolares;
V – capacitação de professores e servidores sobre mudanças climáticas, primeiros cuidados e prevenção de riscos;
VI – reorganização das atividades escolares, especialmente as realizadas ao ar livre, em períodos de calor extremo.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e com o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMUDEC) do Município de Mauriti, poderá elaborar planos escolares de adaptação climática, considerando as características de cada unidade de ensino, sua localização e vulnerabilidade aos eventos climáticos.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para apoiar as ações previstas nesta Lei, promovendo o intercâmbio de conhecimento e o desenvolvimento de soluções locais sustentáveis.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 356/1999 passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º. Fica incluído o inciso IV no Art. 2º da Lei nº 356/1999, com a seguinte redação:
“IV – Terão prioridade, entre os beneficiários que já atendam aos critérios desta Lei, as FAMÍLIAS ATÍPICAS, entendidas como aquelas responsáveis por pessoas com deficiência, TEA, doenças raras ou condições que exijam cuidados especiais permanentes. ”
Art. 3º. Fica acrescido o Art. 2-A à Lei Municipal nº 356/1999: “ Art. 2-A . Do total de terrenos, lotes ou imóveis doados pelo Município, fica assegurada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) para as FAMÍLIAS ATÍPICAS que também se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade já previstos nesta Lei. ”
Parágrafo único . A reserva de que trata o caput será aplicada nos processos de seleção, editais ou chamamentos que envolvam doação de terrenos ou imóveis municipais. ”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.946/2025, de 01 de DEZEMBRO de 2.025, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 356/1999 PARA INCLUIR PRIORIDADE ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS QUE SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS JÁ EXISTENTES, E ESTABELECE PERCENTUAL RESERVADO PARA ESSA DEMANDA”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 01 de DEZEMBRO de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.946/2025
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 5DD9D6FC
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.946/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.946/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 356/1999 PARA INCLUIR PRIORIDADE ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS QUE SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS JÁ EXISTENTES, E ESTABELECE PERCENTUAL RESERVADO PARA ESSA DEMANDA .
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador IATA ANDERSON GOMES OLIVEIRA MORAIS SAMPAIO (IATA DE GUERREIRO) - PDT:
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 356/1999 PARA INCLUIR PRIORIDADE ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS QUE SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS JÁ EXISTENTES, E ESTABELECE PERCENTUAL RESERVADO PARA ESSA DEMANDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador IATA ANDERSON GOMES OLIVEIRA MORAIS SAMPAIO (IATA DE GUERREIRO) - PDT:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 356/1999 passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º. Fica incluído o inciso IV no Art. 2º da Lei nº 356/1999, com a seguinte redação:
“IV – Terão prioridade, entre os beneficiários que já atendam aos critérios desta Lei, as FAMÍLIAS ATÍPICAS, entendidas como aquelas responsáveis por pessoas com deficiência, TEA, doenças raras ou condições que exijam cuidados especiais permanentes. ”
Art. 3º. Fica acrescido o Art. 2-A à Lei Municipal nº 356/1999:
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