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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 64

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

I - Planejar, coordenar e executar eventos oficiais, solenidades, inaugurações, coletivas de imprensa e demais agendas institucionais do Prefeito;

II - Articular toda a logística necessária, incluindo equipamentos, cerimonial, protocolo e cobertura de mídia; III - Supervisionar fornecedores e equipes envolvidas na realização dos eventos;

IV - Planejar, organizar, supervisionar e executar a estrutura física dos eventos oficiais, abrangendo a montagem, a mobilização e a desmobilização de palcos, tendas, arquibancadas, sistemas de som, iluminação e demais equipamentos necessários;

V - Coordenar toda a logística relacionada aos eventos, incluindo transporte, armazenamento, entrega e recolhimento de materiais, bem como a distribuição das equipes de apoio. Compete ao cargo acompanhar o cronograma operacional de cada evento, assegurando o cumprimento dos prazos e a execução adequada das atividades previstas;

VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

VII - Compete a Assessoria Especial para Eventos Institucionais:

manter comunicação direta com a Coordenadoria de Comunicação e Eventos, a fim de alinhar as demandas estruturais, técnicas e operacionais de cada ação institucional. Também é responsável por supervisionar e orientar servidores, colaboradores e prestadores de serviços envolvidos nas atividades de montagem e desmontagem das estruturas.

fiscalizar o uso, a conservação e o inventário dos equipamentos empregados nos eventos, comunicando à chefia imediata as necessidades de manutenção ou substituição.

Providenciar as condições adequadas de segurança para a realização dos eventos, observando normas e orientações pertinentes, bem como auxiliar na organização geral de solenidades, inaugurações e demais agendas oficiais, atuando em todas as demandas de natureza estrutural e operacional.

Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA GERAL JURÍDICA MUNICIPAL

Art. 21. A Procuradoria Geral Jurídica do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos interesses do Município de Irauçuba em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. Compete à ProcuradoriaGeral do Município: Representar o Município de Irauçuba em qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial, nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; Avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública Indireta; Orientar e supervisionar as atividades da instituição; Receber, pessoalmente, as citações iniciais, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município ou naqueles em que este seja parte interessada; autorizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse da Fazenda Municipal, quando autorizado pelo(a) Prefeito(a); Assistir ao Prefeito(a) no controle interno da legalidade dos atos da Administração; exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações elaborados pelos Assessores Jurídicos nos processos administrativos que tramitem pela Procuradoria Geral do Município; Propor ao Prefeito(a) a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos ou, ainda, a propositura de procedimentos judiciais que visem a declaração judicial de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; Requisitar processos, documentos, informações e esclarecimentos aos Secretários Municipais ou a quaisquer autoridades da Administração Municipal; Opinar pela concessão de licenças, férias, gratificações, vantagens, direitos dos servidores públicos municipais; Requerer ao Prefeito(a) a instauração de processo administrativo disciplinar referente a infrações cometidas por Procurador do Município e servidores da Procuradoria; Determinar o registro de elogios funcionais aos

servidores lotados na Procuradoria Geral; Designar Procurador do Município para atuação nos processos judiciais do Contencioso Judicial; Despachar diretamente com o Prefeito(a); Representar o(a) Prefeito(a) Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado; Representar o(a) Prefeito(a) Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão Examinadora de concurso público para Procurador do Município; Representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios, contratos e acordos de seu interesse; Propor ao Prefeito(a) Municipal a arguição de inconstitucionalidade de leis; Representar a autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à Constituição Estadual, por determinação do(a) Prefeito(a) Municipal; Revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e assessores; Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo; Atender o público interno e externo; Solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefas afins; Exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.

Art.22. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da Procuradoria Geral Jurídica Municipal:

§1º. Compete a Procuradoria Geral Jurídica Municipal

I - Superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Município;

II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;

III - Receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição a um dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou Assessores Jurídicos, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município;

IV - Desistir, firmar compromisso, Termos de Ajustes e, quando previamente autorizado pelo Prefeito(a), reconhecer pedido e confessar nas ações de interesse do Município;

V - Representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Município que designar;

VI - Minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito(a), Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta; VII - Sugerir ao Prefeito(a) a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;

VIII - Delegar competência aos Procuradores Gerais Adjuntos; IX - Expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções e sobre o funcionamento da Procuradoria Geral;

X - Exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria-Geral;

XI - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

XII - Assessorar o(a) Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

XIII - Submeter a despacho do(a) Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIV - Requisitar, com atendimento prioritário e no prazo fixado, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XV - Requerer a(o) Chefe do Executivo a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;

XVI - Promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências, assim como encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

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