DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Estimular a análise pedagógica e a construção de estratégias que promovam a consolidação das habilidades essenciais; Garantir equidade na avaliação dos resultados, considerando diferentes realidades escolares.
Art. 3º. A bonificação de que trata esta Lei:
Possui caráter eventual e transitório;
Não se incorpora à remuneração do servidor;
Não constitui base de cálculo para qualquer vantagem ou benefício; Não gera direito adquirido para exercícios futuros.
Art. 4º. Poderão concorrer à bonificação as turmas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Aplicação de dois diagnósticos de desempenho (agosto e dezembro de 2025), com critérios uniformes de correção;
Participação de 100% dos estudantes matriculados, salvo ausências justificadas na forma regulamentar;
Alcançar os percentuais mínimos de consolidação de habilidades definidos no regulamento.
Art. 5º. A bonificação será concedida por turma premiada, correspondendo ao valor de uma remuneração mensal equivalente a 100 (cem) horas de trabalho do docente, calculada conforme seu enquadramento funcional, seja aos professores efetivos ou temporários que, de forma efetiva, tenham atuado na turma durante todo o período de referência.
Parágrafo único. No caso das turmas do Infantil 5, a bonificação será atribuída à professora titular e à professora auxiliar, de forma individual, observando-se o disposto no caput.
Art. 6º. A classificação das turmas premiadas será feita por ranking, observando-se:
As duas melhores médias de desempenho em cada ano escolar (Infantil 5, 2º, 5º e 9º anos);
Critérios de desempate previstos no regulamento.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser custeadas com recursos do Fundeb, observado o disposto no art. 26, inciso IV, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, edital ou portaria da Secretaria Municipal de Educação, definindo:
Instrumentos e matrizes de avaliação; Percentuais de habilidades exigidos por faixa de turma; Critérios de elegibilidade e desempate; Forma de cálculo e pagamento da bonificação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 02 de dezembro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal De Quiterianópolis/CE
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 5D463470
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 073/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 073/2025, de 02 de dezembro de 2025.
Institui o programa municipal de complementação de bolsas para técnicos/professores formadores da política de alfabetização, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, ESTADO DO CEARÁ , Sra. Juliana Monteiro Abreu no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quiterianópolis, o Programa Municipal de Complementação de Bolsas para Técnicos/Professores Formadores da Política de Alfabetização, destinado a complementar financeiramente as bolsas concedidas pelo Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral, como forma de incentivo e valorização da atuação dos formadores municipais. Art. 2º. O Programa consistirá no pagamento de complementação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de atuação, acrescido ao valor da bolsa concedida pelo PAIC Integral, aos técnicos/professores formadores contemplados em chamada pública anual da Secretaria Municipal de Educação.
I – O número de bolsistas será definido conforme a demanda necessária em cada exercício;
II – O pagamento da complementação será devido durante o período definido pela chamada pública anual da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o cronograma de execução do Programa PAIC Integral.
Art. 3º. Nos casos em que o técnico/professor formador não perceba bolsa estadual do PAIC Integral, o Município poderá conceder, de forma excepcional, a bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período da chamada pública vigente.
Art. 4º. A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal de Educação (SME), responsável por acompanhar, supervisionar e controlar a execução, bem como consolidar relatórios das atividades realizadas pelos bolsistas.
Art. 5º. As atribuições dos técnicos/professores formadores contemplados com a complementação serão aquelas definidas pelo Plano de Trabalho do PAIC Integral, compreendendo, entre outras:
I – nortear propostas interventivas para o desenvolvimento e consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – fortalecer as práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;
III – possibilitar espaços de estudo e reflexão dos documentos norteadores, visando garantir a aprendizagem na idade certa;
IV – acompanhar práticas pedagógicas nas unidades escolares e apoiar professores no planejamento de intervenções;
V – realizar diagnósticos periódicos de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos;
VI – propor estratégias de recomposição de aprendizagens, com base nos resultados do SPAECE/SAEB;
VII – implementar formações continuadas voltadas ao fortalecimento das práticas docentes;
VIII – apoiar a execução de projetos pedagógicos locais, como o “Prêmio Professor Nota 10”.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, consignadas à função Educação, custeadas com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, exclusivamente para dispor sobre aspectos administrativos e de execução do Programa, permanecendo a seleção de bolsistas disciplinada pela chamada pública anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 02 de dezembro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE
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