DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Francisca Kerly Alves de Oliveira Sousa , designada por ato ad nutum do Chefe do Poder Executivo Municipal de Quixadá, rompe a inércia do Conselho Municipal de Educação ao protocolar petição requerendo autorização para exercer a função de Diretora-Geral do Distrito Educacional Custódio, cuja sede administrativa está localizada na Escola de Ensino Fundamental Audísio Pinheiro, situada na zona urbana do distrito homônimo, até ulterior deliberação.
O referido distrito além da unidade sede anteriormente denominada, congrega as demais escolas consorciadas sob sua jurisdição, a saber:
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CEI – Centro de Educação Infantil Beatriz Viana Crispino;
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EEI – Escola de Educação Infantil Simplício Alves de Queiroz;
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EEF – Escola de Ensino Fundamental João Araújo Torres;
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EEIEF – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Agostinho Ferreira de Sousa;
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EEIEF – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aziz Okka Baquit,
estando vinculado à Secretaria Municipal da Educação de Quixadá e tendo, por conseguinte, como mantenedor o Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Considerando o princípio constitucional da razoabilidade e o princípio da continuidade do serviço público, trata-se de um pedido de natureza singular, precária e transitória, em virtude de o Diretor-Geral titular, devidamente autorizado por este Conselho para o exercício da função pública, encontrar-se afastado de suas funções laborais por recomendação médica, até ulterior deliberação.
A petição inicial, protocolada no Serviço de Protocolo Único (SPU) deste Conselho sob o nº 102/2025, ancora-se nos termos das Resoluções nº 001/2025 e nº 002/2025, ambas deste Conselho, sendo distribuída a este Conselheiro-Relator, que, por dever de ofício, passa a manifestar-se por meio do presente parecer.
II – ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse contexto, a peticionante foi nomeada por meio do Ato nº 01.10.006/2025, cuja cópia consta no processo em epígrafe.
Trata-se de nomeação ad nutum , com efeitos retroativos ( ex tunc ), na qual o ato foi formalizado em data posterior, mas produz efeitos desde o momento em que a servidora passou a exercer, de fato, a função pública. Nesse período, foi-lhe necessário expedir e assinar documentos, despachos e expedientes administrativos, bem como tomar decisões e deliberar sobre matérias internas e de repercussão geral inerentes ao cargo, em observância ao princípio da continuidade do serviço público e em virtude do afastamento do titular, por tempo indeterminado, por recomendações médicas.
A súplica da requerente encontra fundamento nas disposições da Resolução CMEQ nº 003/2025, especialmente no artigo 2º, § 6º, complementada pela Resolução CMEQ nº 009/2025, ambas deste Conselho, que tratam dos requisitos, habilitação e exigências para o exercício de cargos de direção escolar.
De acordo com as exigências legais a postulante ao instruir o processo em tela, cumpre com os dispositivos legais ao comprovar, por meio documental, a satisfação das exigências conforme o artigo 6º-A, inciso III, da Resolução CMEQ nº 009/2025.
Diante do exposto, e em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, o presente Parecer teve, inicialmente, seus efeitos referendados por meio de ato monocrático deste Conselheiro-Relator. Trata-se de decisão liminar, de caráter provisório e interlocutório, proferida em razão da urgência, com o objetivo de evitar prejuízos à estrutura e ao regular funcionamento da administração pública, ficando o ato submetido ao posterior referendo do Pleno deste Conselho.
Ressalta-se que o pleito demonstrou os dois requisitos essenciais para a concessão de medida liminar:
a fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) — a probabilidade de que o direito efetivamente exista; e
o perigo da demora ( periculum in mora ) — o risco de dano grave decorrente da espera.
Tais condições estão plenamente configuradas no caso em análise.
Por fim, a decisão proferida por este Conselheiro-Relator, com efeitos ex tunc , após os ajustes concernentes à dinâmica processual, foi apreciada pelo Colegiado Pleno deste Conselho, mantendo-se os efeitos produzidos desde a expedição da decisão monocrática e posteriormente.
III – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante de todo o exposto no corpo deste Parecer, e considerando: a situação de afastamento do Diretor-Geral titular por recomendação médica;
o princípio da continuidade do serviço público;
o caráter precário e transitório do pedido;
a regularidade formal da documentação apresentada pela requerente; e
o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas Resoluções CMEQ nº 003/2025 e nº 009/2025,
opina este Relator pela concessão de autorização de Francisca Kerly Alves de Oliveira Sousa, para o exercício de Diretora-Geral do Distrito Educacional Custódio , abrangendo todas as unidades educacionais que integram o consórcio sob sua jurisdição, até ulterior deliberação.
Ficam validados os efeitos administrativos e funcionais decorrentes da presente decisão, desde a data da expedição do Ato de Nomeação do emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal, resguardando a continuidade dos serviços educacionais, no âmbito do Distrito Educacional Custódio. Assim, voto pela aprovação da autorização do exercício de direção em favor da súplica da peticionante. É o voto, salvo melhor juízo.
Quixadá, 11 de novembro de 2025.
PROF.: ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
Conselheiro-Relator
IV – CONCLUSÃO DO COLEGIADO PLENO
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá acolhe integralmente o voto da relatoria e aprova o Parecer nº 084/2025. Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 19 de novembro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria do Carmo Ferreira, Maria Eliene da Silva, Saronita Cavalcante de Holanda Pinto.
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ANEXO III - PORTARIA CMEQ Nº 024/2025
PARECER Nº 085/2025
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