DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
a) Organização: O Atendimento Educacional Especializado deve ser oferecido prioritariamente na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) da própria escola ou de outra escola da rede municipal mais próxima, no turno inverso da escolarização, devendo estar institucionalizado no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola.
b) Formação do Professor: O professor do Atendimento Educacional Especializado, deve ter formação inicial para docência e formação específica em Educação Especial.
c) Atribuições do Professor:
Identificar, elaborar e organizar serviços, recursos pedagógicos e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos. Elaborar e executar o PAEE.
Acompanhar a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum e em outros ambientes da escola. Articular-se com os professores da sala de aula regular (disponibilizando serviços e estratégias) e com a família.
Promover atividades e espaço de participação da família e interface com serviços setoriais (saúde, assistência social, trabalho).
4. Profissionais de Apoio Escolar: É aquele que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (Brasil, 2015). A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar profissionais de apoio às escolas municipais, a fim de assegurar as condições necessárias para o acesso e participação dos estudantes, do Atendimento Educacional Especializado, em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar.
5. Currículo e Avaliação: O currículo para estudantes da Educação Especial deve ser o mesmo oferecido aos demais, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem. As adequações curriculares são de competência da instituição e devem constar no PPP e deve-se observar o princípio da flexibilidade do currículo, estabelecendo as Adaptações Razoáveis, que engloba ajustes de grande e de pequeno porte, que podem ser implementados em sua operacionalização.
a) Adaptações Razoáveis: São modificações e ajustes necessários e adequados para assegurar o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, sem acarretar ônus desproporcional ou indevido.
b) Ajustes de Grande Porte: Medidas para superação de barreiras arquitetônicas, recursos físicos e sistemas adaptados de comunicação.
c) Ajustes de Pequeno Porte: Medidas para garantir a participação dos estudantes nas diferentes atividades escolares.
Para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, deve ser oferecido serviço suplementar com atividades de aprofundamento e enriquecimento curricular, conforme suas potencialidades.
6. Flexibilização e Terminalidade: É direito do estudante público da Educação Especial a flexibilização no tempo de estudo (obedecendo a critérios pedagógicos e evitando distorção idade/série). É garantida a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo para os estudantes com altas habilidades/superdotação.
7. Avaliação da Aprendizagem: A avaliação deve considerar as especificidades e potencialidades dos estudantes, utilizando o PEI. Deve ser de caráter processual e formativo, superando processos meramente classificatórios, utilizando recursos pedagógicos alternativos, como extensão do tempo de prova, adaptações no formato, prova oral, recursos tecnológicos e humanos de apoio.
O histórico escolar deve ser acompanhado, quando necessário, de ata e relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, traduzindo as características qualitativas do estudante, além de notas e/ou conceitos.
III – CONCLUSÃO
O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, ao fixar normas para a Educação Especial Inclusiva na Resolução nº 010/2025, estabelece um arcabouço legal robusto que alinha as políticas locais com as diretrizes nacionais para a inclusão plena. Para a implementação eficaz dessas políticas, é imperativo que o sistema priorize:
1. Garantia do Acesso e Permanência: Assegurar a matrícula de todos os alunos público-alvo da Educação Especial em classes comuns e o acesso ao AEE no contraturno, conforme Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
2. Qualificação do Planejamento: Utilizar o PEI e o PAEE como instrumentos dinâmicos de planejamento, assegurando a participação colaborativa de professores (regente e AEE), família e o próprio estudante.
3. Desenvolvimento Profissional: Promover a formação continuada dos professores da sala comum e dos especialistas em AEE. A formação deve incluir o conhecimento de práticas pedagógicas baseadas em evidências.
4. Acessibilidade e Suporte: Disponibilizar recursos de acessibilidade e profissionais de apoio, bem como implementar as adaptações razoáveis e o Desenho Universal para Aprendizagem, minimizando as barreiras físicas, pedagógicas e atitudinais.
A efetivação da Educação Especial Inclusiva em Quixadá depende da integração de ações e da articulação intersetorial (saúde e assistência social), garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas especificidades ou potencialidades, possam alcançar o máximo desenvolvimento possível.
VOTO DA RELATORA
Voto pela aprovação integral das orientações e fundamentos expostos neste Parecer, considerando-os essenciais para orientar a implementação da Educação Especial Inclusiva no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. Recomendo que a Secretaria de Educação e as Unidades Escolares adotem as diretrizes estabelecidas na Resolução CMEQ nº 010/2025 e nas normativas do Conselho Nacional de Educação, aprovadas pelo seu Conselho Pleno, nos pareceres nº 50/2023 e nº 51/2023, como base para as ações pedagógicas e administrativas, promovendo um sistema educacional que reconheça, respeite e atenda à diversidade humana, em busca da equidade e da qualidade social da educação. Quixadá, 13 de novembro de 2025.
AILA MARIA HOLANDA ALBUQUERQUE
Conselheira Relatora
IV – CONCLUSÃO DO COLEGIADO PLENO
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá acolhe integralmente o voto da relatora e aprova o Parecer nº 085/2025. Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 19 de novembro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria do Carmo Ferreira, Maria Eliene da Silva, Saronita Cavalcante de Holanda Pinto.
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ANEXO IV - PORTARIA CMEQ Nº 024/2025
PARECER Nº 086/2025
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