DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
• Avaliação: A equipe do Núcleo de Inclusão realiza um atendimento inicial com os responsáveis e o aluno, visando avaliar as demandas individuais e elaborar um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);
• Atendimento Educacional Especializado: O atendimento é fundamentado no Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), que considera as necessidades específicas do aluno, promovendo intervenções e estratégias pedagógicas adequadas para facilitar a aprendizagem e a inclusão no ambiente escolar.
As atividades do Atendimento Educacional Especializado (AEE) são planejadas para estimular à apropriação e a produção de conhecimentos, em que o foco é identificar e abordar dificuldades específicas do aluno, elaborando recursos pedagógicos e de acessibilidade que removam barreiras da aprendizagem, promovendo a autonomia e independência dos alunos.
As adequações curriculares constam no Projeto Político Pedagógico, no Regimento Escolar e nas disposições requeridas para o atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, contando com o Núcleo de Educação Especial/Inclusiva.
A avaliação contínua da Educação Infantil e os resultados são expressos por meio de parecer descritivo, observados os aspectos trabalhados nos períodos, bem como os avanços, as dificuldades e a recomendação para a melhoria do desenvolvimento do educando.
IV – CONCLUSÃO
O Colégio Diocesano Valdemar Alcântara (CDVA), unidade de ensino católica, reside na necessidade de englobar um processo educativo, de forma concreta e visível, na missão evangelizadora da educação, nos conhecimentos de vivências cientificas, sociais e culturais, respaldadas na educação integral, na pedagogia baseada em projetos, na aprendizagem cooperativa e na educação socioemocional.
O Processo está em ordem, atendendo a legislação vigente e às normas deste Conselho, por força deste parecer fica amparada a Educação Infantil do Colégio Diocesano Valdemar Alcântara (CDVA), homologado o regimento escolar, a ata da congregação de professores, o projeto político pedagógico, as ações norteadoras do Núcleo de Educação Inclusiva, como instituição educacional da Educação Infantil, vinculada ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá – Ceará É o parecer, salvo melhor juízo. Quixadá, 05 de novembro de 2025.
AILA MARIA HOLANDA ALBUQUERQUE
Conselheira Relatora
V – CONCLUSÃO DA COLEGIADO PLENO
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá acolhe integralmente o voto da relatoria, aprovando o Parecer nº 088/2025 . Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 19 de novembro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria do Carmo Ferreira, Maria Eliene da Silva, Saronita Cavalcante de Holanda Pinto.
ANEXO VII - PORTARIA CMEQ Nº 024/2025
PARECER Nº 089/2025
EMENTA: Responde à consulta orientando a compreensão semântica e conceitual de ‘Distrito Educacional’, entendido como nome fantasia, unitário ou representativo de aglomerado formando consórcio educacional, com jurisdição delimitada geográfica e administrativamente, configurando-se como sistema gerencial-administrativo descentralizado, porém, integrado, utilizado como ferramenta de gestão pela Secretaria Municipal da Educação, sem personalidade jurídica própria, reconhecendo-se a escola como o ente detentor de personalidade jurídica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho
I – RELATÓRIO
O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá (CMEQ), após requerimento verbal de representante legal de menor impúbere que buscava dar continuidade aos estudos no exterior — parte legítima omitida para preservação da imagem — determinou, por meio do processo SPU nº 104/2025, a abertura e a distribuição de processo administrativo, competindo-lhe, em razão da distribuição, a relatoria da matéria.
O requerente buscava compreensão para questionamentos que permeiam a realidade de Quixadá desde o ano de 1994, quando foi instituída a forma organizacional da administração do parque escolar denominada Distrito Educacional, especialmente no que se refere à interpretação de documentos expedidos na jurisdição do Município de Quixadá após sua tradução perante órgãos dos sistemas de ensino de outros países, em particular no caso em tela, decorrente da interpretação documental realizada na cidade de Miami, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América, onde passou a residir a família do aluno transferido.
Analisando a súplica verbal apresentada pelo genitor, posiciono-me favoravelmente à admissibilidade do pleito, uma vez que o requerente é parte legítima para formular a presente demanda e os questionamentos apresentados decorrem da divergência interpretativa relativa à expedição dos documentos escolares, em confronto com a interpretação adotada pela instituição estrangeira.
Diante da manifestação, este Conselheiro-Relator busca organizar a linha de raciocínio, utilizando a súplica inicial para elucidar diversas situações correlatas que emergem concomitantemente em razão do lapso interpretativo, valendo-se de um problema para, gradualmente, solucionar os demais que dele decorrem. Tal abordagem visa dirimir dúvidas, prevenir a recorrência de situações semelhantes e permitir que as respostas, fundamentadas na legislação vigente, adquiram caráter orientador, com efeito de repercussão geral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, Ceará. Ante o exposto, seguem os questionamentos centrais, que foram:
Qual é a compreensão semântica e conceitual de Distrito Educacional no âmbito da jurisdição de Quixadá? O que diferencia uma unidade escolar pública de um Distrito Educacional?
A autonomia administrativa, legal e financeira está atribuída à escola ou ao Distrito Educacional?
Como responder, com segurança jurídica, a questionamentos provenientes de outros países sobre equivalência de estudos e como explicar a confusão interpretativa gerada em outras nações quanto à escola, enquanto ente de direito público, e ao Distrito Educacional, enquanto nome fantasia, especialmente na lavratura de documentos como histórico escolar, boletins, ficha individual do aluno, certificado de conclusão de curso e similares? Estes questionamentos impõem o desafio de construir um entendimento pacificado, à luz da contextualização histórica e da legislação vigente. Considera-se a realidade contemporânea e as relações internacionais, visando amparar os cidadãos quixadaenses em outros países e, por reciprocidade, garantir tratamento isonômico aos estrangeiros que residem na jurisdição. Daí a necessidade de oferecer respostas fundamentadas com observância e aplicação imediata, dada a repercussão geral da matéria.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 227