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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 228

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

Por se tratar de matéria de repercussão geral, seus efeitos serão imediatos, visando à pacificação do tema, à garantia da segurança jurídica dos atos escolares e à recomendação do uso correto das identidades institucionais, a fim de evitar confusões interpretativas em comunicações oficiais, respeitando-se o princípio da reciprocidade entre as nações, especialmente para fins de orientação sobre a equivalência de estudos promovidas em âmbito nacional, em especial no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, e em equivalências de estudos em âmbito internacional.

II - ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Para responder aos questionamentos formulados, valho-me da evolução legislativa e do contexto histórico, a fim de, gradualmente, alcançar o entendimento esperado nas disposições a seguir.

Evolução Histórica e a Estrutura da Secretaria Municipal de Educação – SME de Quixadá

A organização educacional brasileira, inicialmente centralizada (Lei nº 4.024/1961), passou por uma transição gradual de responsabilidade para os municípios com a Lei Federal nº 5.692/1971. Em Quixadá, a instituição administrativa evoluiu de Departamento Municipal de Educação para Secretaria Municipal de Educação, Turismo e Desporto, e, após a Constituição Federal de 1988, para Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A estrutura foi redefinida pela Lei Municipal nº 2.245/2006. Posteriormente, a Lei nº 2.329/2008 criou o Conselho Municipal de Educação (CMEQ) e constituiu o marco normativo da criação e funcionamento dos Distritos Educacionais.

A Inconsistência Legislativa Histórica: o artigo 11 da Lei Municipal nº 2.329/2008, ao tratar das Estruturas Administrativas, afirmava que a Secretaria Municipal da Educação criou 15 (quinze) Distritos Educacionais, o que representava uma inconsistência legislativa em termos de quantitativo e de emprego inadequado da palavra "nucleação" no lugar de "consorciada" ou "agrupada". Reorganizações Posteriores:

• Em 2013, a Lei Municipal nº 2.599/2013 promoveu a reorganização e a mudança de nomenclatura de "Distrito Educacional" para "Regional Educacional", com o objetivo de evitar interpretação dúbia, visto que "Distrito é a divisão Geográfica e Territorial do Município e não nome fantasia para denominar o ordenamento de unidades administrativas descentralizadas". O quantitativo passou a ser de 16 Regionais Educacionais.

• Em 2019, a Lei Municipal nº 2.961/2019 alterou dispositivos da lei anterior, substituindo a nomenclatura "Regional Educacional" pela expressão "Distrito Educacional". Essa lei estabeleceu a organização em 15 Distritos Educacionais e definiu a tipologia em Nível I (matrícula igual ou superior a 600 alunos) e Nível II (matrícula inferior a 600 alunos), conforme detalhado no Anexo II.

• Em 2025, a Lei Complementar nº 36/2025 promoveu nova reestruturação e ampliou o quantitativo de distritos e criou novos cargos comissionados de direção e gerência.

.Os consórcios das unidades públicas municipais são administrados pelos Distritos Educacionais, sob a orientação da Secretaria Municipal da Educação (SME), representando-a nos âmbitos pedagógico e administrativo, em uma ação de gestão democrática, integrada e descentralizada. Respostas aos Questionamentos

a) Qual é a compreensão semântica e conceitual de Distrito Educacional no âmbito da jurisdição de Quixadá?

O Distrito Educacional configura-se como um sistema gerencial da municipalidade que organiza e congrega, sob a égide de um núcleo gestor, instituições de ensino da rede pública municipal, dentro de uma divisão geográfica preestabelecida. Trata-se de uma organização formal, constituída como consórcio de unidades educacionais, mantida pelo poder público municipal, orientada à racionalização de recursos e à excelência na gestão integrada e descentralizada, sem prejuízo da autonomia legal de cada unidade escolar.

O Distrito Educacional é, portanto, um órgão de Administração Intermediária ou Setorial da SME. Ele não é produtor de registros oficiais. A escola é o ente legítimo criado por lei que possui existência legal, Código INEP e matrícula no Censo Escolar. Qualquer interpretação que atribua personalidade jurídica ao Distrito Educacional macula a legislação pátria. O Distrito Educacional é um sistema gerencial delimitado, que congrega e organiza.

b) O que diferencia uma unidade escolar pública de um Distrito Educacional? A escola pública é uma instituição formal de ensino, integrante do sistema educacional, ente público formal e legalmente constituído e criado por lei. É o locus de construção, sistematização e difusão do saber, onde se materializa a educação escolar. Compete à escola elaborar e executar seu projeto político-pedagógico, administrar recursos e manter a escrituração escolar oficial.

O Distrito Educacional, por sua vez, constitui apenas uma organização do sistema administrativo e gerencial utilizada pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá para congregar e administrar as unidades escolares sob sua égide, não possuindo a mesma natureza jurídica da escola. c) A autonomia administrativa, legal e financeira está atribuída à escola ou ao Distrito Educacional?

A autonomia administrativa, legal e financeira é atribuída à escola, ente público formalmente criado e constituído por meio de lei específica. O Distrito Educacional, embora previsto legalmente, funciona como instrumento da Secretaria Municipal de Educação de Quixadá, sendo uma organização administrativa intermediária.

É à escola que são atribuídos o Código INEP e a matrícula no Censo Escolar, elementos fundamentais para a alocação de recursos. A escola mantém a escrituração escolar oficial e responde legalmente pelos seus atos administrativos e educacionais. O Distrito Educacional não possui personalidade jurídica própria, tampouco legitimidade para responder isoladamente por atos educacionais, administrativos ou financeiros em nome das escolas que integra.

d) Como responder, com segurança jurídica, a questionamentos provenientes de outros países nos casos de alunos transferidos?

O Distrito Educacional não possui condão legal para expedição de documentação oficial (certificado, diploma, histórico). Esta tarefa é privativa da unidade escolar, mediante Certificado e Parecer de credenciamento, reconhecimento e autorização de cursos válidos. Documentos expedidos sem a existência formal de atos anteriores são nulos de pleno direito.

Para dirimir o impasse com autoridades estrangeiras, aconselha-se a elaboração de Relatório descritivo da ação, justificando o lapso e, se necessário, fornecendo cópias reprográficas autenticadas e expedindo Certidão “ Verbum ad Verbum ” acerca da vida escolar do aluno. Deve-se esclarecer que, embora internamente a gestão escolar seja organizada por Distritos Educacionais para fins administrativos e gerenciais, a unidade escolar é a entidade formal e legalmente constituída, responsável pela emissão dos documentos oficiais.

É crucial contextualizar para as autoridades estrangeiras que o Distrito Educacional funciona como um sistema gerencial descentralizado, mas não possui personalidade jurídica própria. A documentação oficial e as responsabilidades legais permanecem na escola, que detém a autonomia. Este Conselho não recomenda que o nome do Distrito Educacional conste na parte superior dos documentos (timbre) de forma a suplantar ou confundir a identidade da escola.

Para assegurar a segurança jurídica, este Conselheiro-Relator orienta os seguintes procedimentos:

Os registros de escrituração da vida escolar do educando, bem como a expedição de documentos, deverão ser sempre realizados em nome da instituição escolar na qual o aluno teve registrada sua trajetória social e acadêmica, nunca em nome do Distrito Educacional.

Nos processos de credenciamento, renovação de credenciamento, reconhecimento e autorização de cursos, impetrados por Distritos Educacionais, estes deverão ser instruídos em uma única peça estruturada (uma numeração no SPU). Contudo, a expedição dos respectivos pareceres e certificados deverá ser realizada de forma individualizada, em nome de cada unidade escolar que integra o consórcio, por se tratarem de atos personalíssimos. No que se refere aos Relatórios de Atividades Anuais das Unidades Escolares, estes deverão ser organizados sob a coordenação dos Distritos Educacionais em uma única peça, para posterior encadernação em formato de livro. REPARAÇÃO PARA A SEGURANÇA JURÍDICA: A expedição dos respectivos pareceres deverá ser realizada em nome do Distrito Educacional, com a devida e expressa identificação das unidades

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