DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
escolares que o compõem e a certificação individualizada dos dados de cada unidade, conforme regulamentação estabelecida por meio de entendimento já pacificado por este Conselho, garantindo a rastreabilidade e a legalidade da informação individual da escola.
III – CONCLUSÃO
Após detida análise da consulta, fica evidenciado que o Distrito Educacional, disciplinado pela legislação municipal, configura-se como uma instância gerencial intermediária, de natureza organizacional, sem personalidade jurídica própria. Sua função é administrar, coordenar e apoiar as unidades escolares, sem substituir a identidade jurídica, a autonomia administrativa, pedagógica e financeira das escolas a ele vinculadas. É a escola, enquanto ente público formal, que detém legitimidade para a emissão de documentos oficiais (históricos, certificados, etc.), os quais devem refletir sua identidade institucional. O uso do nome do Distrito Educacional em timbres ou documentos não deve suplantar nem confundir a natureza jurídica da escola, sob pena de comprometer a legalidade do ato administrativo.
Para fins de equivalência de estudos com instituições internacionais, a documentação deve ser expedida em nome da escola e não do Distrito Educacional.
Considerando que os temas abordados repercutem sobre toda a rede, este parecer deve ser considerado como matéria de repercussão geral, com efeitos imediatos, e servir como referência normativa e orientadora.
Diante do exposto, VOTO:
- Pelo acolhimento integral da consulta.
• Pela aprovação do presente parecer como resposta oficial do Conselho Municipal de Educação de Quixadá.
• Pela orientação de que os documentos escolares devem ser emitidos em nome da unidade escolar na qual o estudante esteve matriculado, e não em nome do Distrito Educacional, uma vez que este não possui personalidade jurídica própria.
• Pela orientação de que os processos administrativos (credenciamento, renovação, etc.) impetrados por Distritos Educacionais sejam organizados em peça única, mas com decisões e atos conclusivos individualizados por unidade escolar.
• Pela orientação de que os Relatórios de Atividades Anuais, organizados sob a coordenação dos Distritos Educacionais e estruturados em peça única, tenham seus pareceres emitidos em nome do Distrito Educacional, com a devida e expressa identificação das escolas que o compõem e a certificação individualizada dos dados de cada unidade, de modo a garantir a segurança jurídica da informação referente à escola.
• Pela imediata publicação deste parecer no Diário Oficial do Município, para assegurar a ampla divulgação, garantir segurança jurídica e orientar a rede quanto aos limites e competências do Distrito Educacional.
• Pela recomendação à Secretaria Municipal de Educação para que oriente as unidades escolares e os Distritos Educacionais quanto à adequada utilização de suas identidades institucionais nos documentos oficiais, prevenindo confusões jurídicas ou administrativas, especialmente em situações envolvendo a mobilidade estudantil internacional.
• Pelo envio deste parecer ao Colegiado Pleno para apreciação e aprovação.
É o voto, salvo melhor juízo. Quixadá, 19 de novembro de 2025.
PROF. ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
Conselheiro-Relator
IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO
Acolhemos integralmente o voto do Conselheiro-Relator, proferido por meio do Parecer nº 089/2025 , deste Conselho, aprovando-o na forma originalmente prolatada.
Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, aos 19 de novembro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria do Carmo Ferreira, Maria Eliene da Silva, Saronita Cavalcante de Holanda Pinto. *
ANEXO VIII - PORTARIA CMEQ Nº 024/2025
RESOLUÇÃO CMEQ Nº 007/2025
Criar, respectivamente, a Bandeira e o Brasão Oficiais do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ, como insígnias heráldicas de identificação institucional, e dá outras providências.
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ , no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica do Município, em conformidade com as Leis Municipais nº 2.329/2008 e nº 2.599/2013, e em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sob o pálio de seu Regimento Interno, em observância às disposições do Parecer CMEQ nº 081/2025 e nos termos desta Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, respectivamente, a Bandeira e o Brasão Oficiais do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ, como insígnias heráldicas de identificação institucional.
Art. 2º A Bandeira do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, idealizada, criada e desenhada pelo professor Antônio Martins de Almeida Filho, com o auxílio da professora Aila Maria Holanda Albuquerque, obedecerá ao design e às disposições gráficas contidas no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Bandeira do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – Ceará terá oficialmente a seguinte estrutura:
Um retângulo medindo 1,45 m de comprimento por 1,00 m de largura, dividido em três faixas verticais de igual largura e extensão, nas cores amarelo, azul e verde, representando a unidade das cores do pavilhão nacional e da Bandeira do Município de Quixadá, respectivamente, a partir do mastro;
No centro, um escudo que em cuja extremidade interior se forma um círculo composto por mãos entrelaçadas, cujos elos formam uma circunferência que representa a multiplicidade social e a busca da unidade na diversidade que constitui a nação brasileira e suas expressões nos espaços em que a partilha de poder se dá de forma democrática;
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