DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
b) deficiência auditiva : ocorre quando o estudante nasce surdo ou apresenta perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido, podendo variar entre os graus leve, moderado, severo ou profundo.
c) surdo: Considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
d) surdocego: Considera-se pessoa surdocega, aquela com perda sensorial dupla ou comprometimento multissensorial, compreende um conjunto simultâneo de perda ou comprometimento auditivo e visual. Afetando significativamente a comunicação, a socialização, a mobilidade e a vida diária das pessoas com essa condição.
§2º estudantes com altas habilidades/superdotação: os que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
§3º estudantes com transtornos globais do desenvolvimento : são aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição estudantes com autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
Art. 17. A oferta de Educação Especial Inclusiva é dever constitucional do Estado e da família e tem início na educação infantil, cabendo ao Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal da Educação, implementar políticas efetivas e adequadas ao seu pleno funcionamento em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua jurisdição.
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE QUIXADÁ
Art. 18. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, por meio da Secretaria Municipal da Educação, contará com um banco de dados, constando o quantitativo de estudantes público da Educação Especial, bem como os profissionais especialistas que atuam diretamente com cada condição, proporcionando recursos e serviços necessários, com a finalidade de implementar políticas públicas para as pessoas com deficiência na perspectiva da Educação Inclusiva.
§ 1º A equipe a que se refere o caput do artigo anterior terá como atribuições:
a) ofertar formação continuada em Educação Especial e Inclusiva para professor da sala de aula e aos professores das Salas de Recursos Multifuncionais - SRM;
b) proporcionar o acompanhamento e monitoramento dos serviços desenvolvidos junto aos estudantes público da educação especial.
§ 2º A equipe a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituída por professores e profissionais que compõem a equipe da educação especial/inclusiva do quadro da Secretaria Municipal da Educação e das unidades escolares da rede privada, nas áreas da deficiência auditiva, intelectual, visual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na perspectiva do atendimento educacional especializado.
Art. 19. O poder público estabelecerá parcerias com órgãos governamentais e não governamentais (instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos) nos âmbitos federal, estadual, municipal e na esfera privada, possibilitando:
§ 1º Efetivação do atendimento multidisciplinar nas áreas da saúde e assistência social;
§ 2º Para efeito de cumprimento do caput do artigo 18, O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, concorrerá para que se persiga a.qualidade e inclusão das pessoas com deficiências no mercado de trabalho.
Art. 20. Cabe ao Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal da Educação, estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação da Educação Especial, nos níveis e modalidades de ensino, em regime de colaboração, expressos nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial.
Art. 21. O poder público poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos que atuem na Educação Especial Inclusiva.
Art. 22. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, por meio da Secretaria Municipal da Educação, proporcionará aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação, atendimento que corresponda às condições requeridas por suas características, visando o pleno desenvolvimento e inclusão na sociedade e posterior inclusão no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os cursos de formação docente deverão garantir nos currículos conteúdos específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e metodologias, conteúdos da educação, psicologia e processos avaliativos de aprendizagem.
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CAPÍTULO III DA MATRÍCULA
Art. 23. As Unidades de Ensino da rede municipal deverão matricular os estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art. 24. A unidade de ensino deverá oferecer ambiente físico, humano e pedagógico que permita à comunidade escolar o uso dos bens culturais, científicos e educacionais, com harmonia, bem-estar e consciência de sua cidadania, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, étnicas, de orientação sexual, dentre outras, sendo um direito o atendimento em Sala de Recursos Multifuncionais- SRM, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, respeitadas as exigências pedagógicas recomendadas.
Parágrafo único. Quando a unidade de ensino da rede não for contemplada com Sala de Recursos Multifuncionais - SRM, o estudante poderá ser encaminhado para uma sala de recursos multifuncionais de outra escola, pertencente à rede municipal mais próxima na qual o estudante está matriculado.
Art. 25. A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme legislação vigente, e deverá acontecer em período que antecede as demais matrículas, estipulado pela rede municipal de ensino.
§ 1º O fato da matrícula dos estudantes público da Educação Especial ser realizada em período anterior aos demais, não impedirá que a qualquer tempo do período letivo, o estudante venha a ser matriculado.
§ 2º O estudante sem diagnóstico ou laudo médico será encaminhado para uma avaliação pedagógica com o profissional do Atendimento Especializado (AEE), ou da equipe de Educação Especial/Inclusiva, com base nas informações do professor da turma comum e deverá ter os devidos encaminhamentos, conforme as necessidades apresentadas.
Art. 26. De acordo com as especificidades dos estudantes matriculados que apresentem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, as escolas deverão contar com o apoio da Equipe de Educação Especial/Inclusiva para estratégias pedagógicas diferenciadas de intervenção, realizando adequações curriculares, visando uma aprendizagem que contemple as diferenças individuais e propiciando o desenvolvimento das potencialidades desses estudantes.
Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigo compreenderão salas de recursos multifuncionais que serão contempladas com o atendimento educacional especializado.
CAPÍTULO IV
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