DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 27. O Atendimento Educacional Especializado é um serviço educacional de direito de todos os estudantes da educação especial, é de oferta obrigatória pela escola pública e privada, sendo de caráter facultativo para sua família.
§ 1º Para atuar na sala de Atendimento Educacional Especializado, o professor deve ter formação, que o habilite para o exercício da docência e conhecimento específico em Educação Especial Inclusiva, obtida em curso de especialização e/ou curso de aperfeiçoamento na área com no mínimo, 180 horas (BRASIL, 2009).
§ 2º Aos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais para o atendimento educacional especializado, deve ser garantida formação continuada que assegure conhecimentos no ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua, e o ensino de língua portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua, utilização do Sistema Braille, do Soroban, como também orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da comunicação aumentativa e alternativa, do desenvolvimento dos processos mentais superiores, materiais didáticos e pedagógicos(tradução audiovisual), da utilização de recursos ópticos e não ópticos, da tecnologia assistiva.
§ 3º No caso dos estabelecimentos de ensino pertencente à rede municipal, visando racionalizar recursos públicos na formação em serviço dos profissionais, o docente deverá pertencer ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação de Quixadá.
Parágrafo único. Para a realização do atendimento educacional especializado, as unidades e os Centros de Atendimento Educacional Especializado, caracterizam-se por constituírem espaço complementar ou suplementar à escolarização, que dispõem de equipamentos, materiais e recursos pedagógicos específicos para a oferta do atendimento no contraturno da escolarização dos estudantes.
Art. 28. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE):
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos estudantes da educação especial;
II - realizar estudos de caso para identificar as necessidades específicas de cada um de seus estudantes;
III - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
IV - organizar o tipo e número de atendimentos aos estudantes na sala de recursos multifuncional;
V- acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
VI - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VII - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante;
VIII - orientar o uso de recursos de tecnologia assistiva, tais como: das tecnologias da informação e comunicação, da comunicação alternativa e aumentativa, da informática acessível, do alfabeto digital, do Braille tátil, da reglete, do soroban, dos recursos ópticos e não ópticos, dos softwares específicos, dos códigos e linguagens, e das atividades de orientação e mobilidade utilizando-os entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia, atividade e participação;
IX - estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e da acessibilidade, e das estratégias que promovem a participação dos estudantes nas atividades escolares bem como acompanhar a vida escolar do estudante na sua turma e trocar informações sobre a sua evolução;
X - promover atividades e espaço de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social e do trabalho; XI - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento da diversidade e das necessidades educativas especiais. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Núcleo de Educação Inclusiva, oferecer formação continuada aos professores da sala de aula comum e do Atendimento Educacional Especializado.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DE TURMAS PARA O
ATENDIMENTO EM SALA DE AULA
Art. 29. Cabe ao Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, por meio da Secretaria Municipal da Educação, além de assegurar aos estudantes da educação especial o acesso ao ensino regular, adotar medidas para eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas, atitudinais e comunicativas que impeçam a efetiva participação desses estudantes nas escolas.
Parágrafo único. O número de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), e altas habilidades/superdotação, para a composição de cada turma, será orientado pela Secretaria Municipal da Educação de Quixadá, por meio das Diretrizes Educacionais vigente, sendo que cada caso será avaliado em suas especificidades e organização escolar.
Art. 30. Os estudantes com surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número, na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula bilíngues preservando assim a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Art. 31. Nos casos extraordinários, observar-se-ão as orientações do setor responsável pela educação especial do Sistema de Ensino do Estado do Ceará ou ógão municipal afim.
Art. 32. Para estudantes público-alvo da Educação Especial, devem ser previstas adaptações no mobiliário e nas formas de acesso, para o atendimento de suas necessidades físicas e pedagógicas.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRUTURAS E ADEQUAÇÕES CURRICULARES
Art. 33. As adequações curriculares serão de competência da instituição de ensino, devendo constar no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar as disposições requeridas para o atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, contendo, para isso, com apoio e orientações da equipe pedagógica da Educação Especial Inclusiva.
Art. 34. Ao estudante, que apresenta forma de comunicação diferenciada dos demais, será assegurado o acesso tanto de informações quanto de conteúdos curriculares, conforme padrões de aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis, como Sistema Braile, Língua Brasileira de Sinais, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, deve-se observar o princípio da flexibilidade do currículo, que engloba ajustes de grande e de pequeno porte, que podem ser implementados em sua operacionalização.
I . ajustes de grande porte: compreendem as medidas adotadas para a superação das barreiras arquitetônicas, propiciando recursos físicos, materiais e ambientais, além de sistemas adaptados de comunicação, promovidos pelo poder executivo nas escolas da rede.
II . ajustes de pequeno porte: compreendem as medidas adotadas para corresponder as ações, que visam garantir a participação dos estudantes com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação nas diferentes atividades.
Art. 35. As escolas da rede municipal, que ofertam a educação em tempo integral, poderão flexibilizar a permanência dos estudantes da Educação Especial que apresentarem comprometimentos relacionados às suas condições físicas, orgânicas, socioemocional e educacionais. Art. 36. O currículo a ser desenvolvido com estudantes que apresentam deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação será o mesmo oferecido aos demais estudantes, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.
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