DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Art. 37. A avaliação da aprendizagem dos estudantes será feita pela escola, sob a responsabilidade do professor, e deve considerar também a avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, vinculada a um sistema de avaliação de caráter processual e formativo, que ultrapasse os processos meramente classificatórios.
Art. 38. A verificação do rendimento escolar do estudante deverá considerar a expressão dos seus conhecimentos, de acordo com as possibilidades e com o nível de desenvolvimento em que se encontra, bem como os aspectos básicos de seu comportamento social.
Art. 39. No processo de avaliação, a escola deverá propor a diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias metodológicas que possibilitem aos estudantes a expressão dos conhecimentos adquiridos.
Art. 40. A avaliação deve seguir o princípio da equidade que exige que cada estudante seja comparado consigo mesmo, considere ainda os avanços e as dificuldades a serem trabalhadas por meio do acompanhamento de sua trajetória individual, bem como a aprendizagem e a construção do conhecimento acadêmico como uma conquista individual e intransferível do educando, que extrapola padrões e modelos idealizados.
Art. 41. O certificado de conclusão/histórico escolar, emitido aos estudantes públicos da educação especial, segue o modelo padrão estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo único. Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 42. O histórico escolar dos estudantes que apresentam deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e Altas habilidades/superdotação será acompanhado, quando necessário, de ata e de relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, que traduzam as características qualitativas do estudante, além de notas e/ou conceitos.
Art. 43. A instituição escolar viabilizará ao estudante com deficiência intelectual ou Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) que apresente alta e comprovada defasagem idade/série/ano, encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos ou para a educação profissional, de acordo com os limites de idade estabelecida para essas modalidades.
Art. 44. As transferências de estudantes que apresentam deficiências, TGD, altas habilidades/superdotação que estejam devidamente matriculados no sistema de ensino respeitarão as normas vigentes.
Parágrafo único. Ao ser transferido, o estudante receberá da escola um relatório de acompanhamento e desenvolvimento individual, para fins de continuidade dos estudos.
Art. 45. Ao estudante, que possui altas habilidades, será oferecido serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento global.
Parágrafo único. Ao estudante referido no caput deste Artigo permitir-se-á o recurso do avanço progressivo, conforme o disposto no Art. 24 da LDB.
Art. 46. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que estabelece o Artigo 26, § 3º da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada, respeitando a avaliação clínica a que o estudante tenha sido submetido, devendo a escola garantir o acesso do estudante com deficiência a jogos, atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar, com as devidas adequações.
Art. 47. O Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola deve ser elaborado considerando o projeto de funcionamento e de organização interna com as atribuições, competências, objetivos e metas que devem institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE). Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar profissionais de apoio às escolas municipais, a fim de assegurar as condições necessárias para o acesso e participação dos estudantes, do Atendimento Educacional Especializado, em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar.
I. os profissionais de apoio atuarão na promoção de acessibilidade e no atendimento das necessidades específicas dos estudantes, no âmbito da acessibilidade às comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção;
II. os profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades, apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua funcionalidade e não à condição de deficiência;
III. a demanda do profissional de apoio se justifica quando a necessidade específica do estudante, com deficiência ou TEA, não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os casos não contemplados na presente Resolução deverão, no âmbito de sua competência privativa, ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá (CMEQ), à Secretaria Municipal da Educação (SME) e ao Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Inclusão (FORMAI).
Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 19 de novembro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria do Carmo Ferreira, Maria Eliene da Silva, Saronita Cavalcante de Holanda Pinto. HOMOLOGAÇÃO
Em conformidade com as disposições legais e considerando a aprovação do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2025, manifesto-me favorável à homologação da Resolução nº 010/2025 do supramencionado Conselho.
Gabinete da Secretária Municipal da Educação de Quixadá, Ceará, aos 19 de novembro de 2025.
VERÚZIA JARDIM DE QUEIROZ
Secretária Municipal da Educação
ANEXO X - PORTARIA CMEQ Nº 024/2025
ATA DA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO COLEGIADO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ – NOVEMBRO DE 2025
Às 8h (oito horas) do dia 19 de novembro de 2025, reuniram-se, em caráter ordinário, os membros do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, conforme convocação prévia, para a realização da Nona Sessão Ordinária do exercício de 2025. A sessão foi aberta com uma mensagem reflexiva proferida pelo presidente, que, na sequência, convidou os presentes a, de forma respeitosa e solene, prestar homenagem à Bandeira Nacional Brasileira, considerando que, neste dia, se comemora oficialmente o Dia desse símbolo nacional, agradecendo, em seguida, a presença dos conselheiros e demais participantes. Após verificada a existência de quórum regimental, o presidente declarou aberta a sessão, comunicando que, na ausência das conselheiras Emídia Gláucia Tavares Gonçalves (Titular) e Neisa Mary Lopes Holanda (Primeira Suplente), assumiu, em caráter especial para esta reunião, a Segunda Suplente, Maria do Carmo Ferreira, que, após prestar compromisso, tomou posse exclusivamente para esta sessão, investida de voz e vez, completando o quórum regimental necessário à deliberação da ordem do dia. Antes de dar
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