DOMCE 04/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 4º. Para os efeitos exclusivos das determinações dispostas neste Decreto, consideram-se critérios os componentes das 5 (cinco) dimensões seguintes:
Dimensão 1 – Compromisso com o trabalho - Avalia o comprometimento da Secretaria Municipal da Educação - SME, das unidades escolares da rede municipal de ensino e de seus docentes, de forma que os trabalhos realizados em função das responsabilidades assumidas possam gerar a qualidade social da educação e o direito de aprender.
Dimensão 2 – Eficiência e efetividade - Avalia o trabalho desenvolvido na Secretaria Municipal da Educação - SME, e nas unidades escolares da rede municipal de ensino, em tempo hábil e de acordo com as diretrizes propostas nos Planos de Trabalho, além disso, avalia a atuação dos profissionais do magistério docentes e técnicos da Secretaria Municipal da Educação - SME nos processos de gestão, pedagógico e administrativo, no ambiente em que serão levadas em consideração as relações interpessoais e com a comunidade escolar, produzindo os efeitos desejados.
Dimensão 3 – Liderança, comunicação e integração - Avalia os processos de liderança, de comunicação e de integração no ambiente de trabalho, inclusive, com os alunos e a comunidade, tendo em vista as implicações destes pressupostos nas diversas aprendizagens, levando-se em consideração ainda, que os aspectos da cooperação, divisão de atividade, descentralização, responsabilidade, conduta e regras, fatores que são preponderantes para elevar a capacidade produtiva da equipe.
Dimensão 4 – Organização e qualidade do trabalho - Avalia a forma como as atividades são desenvolvidas, levando-se em consideração o desempenho pessoal e profissional, além das iniciativas de descoberta de saberes essenciais para qualidade do trabalho desenvolvido.
Dimensão 5 – Ética profissional e clima de trabalho - Avalia o profissional do magistério docente quanto a prática de valores como honestidade, responsabilidade e respeito mútuo. A ética profissional é fundamental para um bom clima de trabalho, pois promove confiança, respeito e um ambiente harmonioso e produtivo. Deve ser construída e empregada ao longo da trajetória de qualquer profissional e, indispensável sobre tudo para aqueles que atuam na construção do conhecimento, de modo a evitar atitudes que possam causar transtorno aos demais profissionais e ao estabelecimento de ensino/trabalho.
§ 1º. Aos critérios/conceitos para pontuação da Avaliação para o Desempenho Funcional definidos nas dimensões de 1 a 5 (um a cinco), serão atribuídos pontos, conforme Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação para progressão funcional do profissional do magistério docente efetivo, constante nos Anexos I a IV deste Decreto.
§ 2º. Aos critérios/conceitos para pontuação da Avaliação para o Desempenho Funcional definidos nas dimensões de 1 a 5 (um a cinco), serão atribuídos pontos, conforme Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação para efetivação do profissional do magistério docente em estágio probatório, constante nos Anexos I a IV deste Decreto, contudo, sem resultar em progressão funcional.
Participação no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e participação em Formações Continuadas para os docentes que poderão alcançar o máximo de 1,50 (um vírgula cinco) pontos, obtidos mediante a consolidação do Instrumental de Acompanhamento do HTPC e Formações Continuadas, estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
§ 1º. Para fins da pontuação de que trata os incisos de I a III do caput deste artigo, o profissional do magistério docente deverá apresentar certificado de conclusão de cursos presenciais ou semipresenciais realizados por instituições oficiais de ensino reconhecidas/validadas pelo Ministério da Educação - MEC que atendam ao disposto nos artigos 56 e 57, da Lei Municipal nº. 730/2025, dentro da sua área de formação e atuação.
§ 2º. Para obtenção da pontuação de 1,5 (um vírgula cinco) pontos prevista no inciso III deste artigo, o profissional do magistério docente deverá cumprir, de forma integral e contínua as atividades relativas ao HTPC realizadas na unidade de ensino e participar das formações continuadas e, das atividades externas promovidas pela Secretaria Municipal da Educação - SME, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº. 730/2025, as quais possuem natureza complementar e indissociável para consolidar a pontuação que será computada mediante o cumpriemnto desses requisitos.
Art. 6º. A pontuação corresponde a Avaliação para o Desempenho Funcional apurada, anualmente, mediante a seguinte fórmula: Rg = AD + Pc + Pae , onde se considera:
– Rg: Resultado Geral da Pontuação; – AD: Média Geral, obtida pelo somatório do resultado da Avaliação Anual de Desempenho apurada;
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Pc: Pontos dos cursos, obtidos pelo somatório da pontuação dos cursos apresentados;
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Pae: Participação em atividades extraclasse, obtido mediante o somatório de pontos atribuídos na participação no HTPC e Formação Continuada em serviço.
§ 1º. Conforme o Termo da Avaliação (Questionários da Avaliação)/Escala de Pontuação para obtenção da nota de cada Avaliação Anual de Desempenho, adotar-se-á a seguinte fórmula: onde:
AD: Avaliação Anual de Desempenho é a média aritmética simples das 5 (cinco) dimensões da avaliação, obtida pela soma média ponderada dos pontos dos critérios nas 5 (cinco) dimensões, tomados com peso 0,7.
x, y, w, z e k: correspondem aos quesitos/critérios vinculados a cada dimensão em número determinado na ficha de avaliação e em função dos cargos exercidos;
: Dimensão 1 com x critérios, cada critério com pontuação de 0 a 10;
: Dimensão 2 com y critérios, cada critério com pontuação de 0 a 10;
: Dimensão 3 com w critérios, cada critério com pontuação de 0 a 10;
: Dimensão 4 com z critérios, cada critério com pontuação de 0 a 10;
: Dimensão 5 com k critérios, cada critério com pontuação de 0 a 10; e
Art. 5º. Os pontos referidos na Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação serão obtidos da forma descrita abaixo e de acordo com os Anexos I a IV deste Decreto:
Avaliação de desempenho das atividades docentes e de suporte pedagógico nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº. 730/2025 alcançará o máximo de 7,00 (sete) pontos, obtidos mediante a aplicação do questionário da Avaliação para o Desempenho, estabelecido no Anexo I deste Decreto;
Cursos de capacitação para os profissionais docentes alcançarão no máximo de 1,50 (um vírgula cinco) pontos, obtidos mediante a apuração de títulos apresentados no Quadro de Pontuação de Títulos, estabelecido no Anexo II deste Decreto;
5: constante, refere-se às 5 (cinco) dimensões.
§ 2º. O resultado da aplicação das fórmulas previstas neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
Art. 7º. No Termo da Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação os avaliadores marcarão a pontuação de 0 a 10, que mais se enquadra o desempenho do profissional do magistério docente no período correspondente ao mês de janeiro a dezembro que compreende desde a jornada pedagógica até o final do ano letivo determinado para a avaliação.
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