Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/12/2025 · pág. 23

DOMCE 04/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3856

Parágrafo único. O desempenho funcional do profissional do magistério docente será definido em decorrência da pontuação obtida nos conceitos/critérios dispostos nas 5 (cinco) dimensões determinadas no artigo anterior.

Art. 8º. Não será admitido, sob nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura na Escala de Pontuação.

CAPÍTULO II

TÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 13. A aferição da aptidão e da capacidade do profissional do magistério docente para efeito de conclusão do processo avaliativo será aferido pela Comissão de Gestão da Carreira, instituída por este Decreto e nomeada por portaria do Poder Executivo municipal formada com a seguinte composição:

DOS CONCEITOS DE AVALIAÇÃO

Art. 9º. Adotar-se-ão para efeito de Avaliação para o Desempenho Funcional do profissional do magistério docente os seguintes conceitos e/ou níveis atribuídos pelo desempenho de cada profissional ao final do interstício avaliativo. O desempenho funcional do docente será classificado de acordo com a pontuação obtida na avaliação supramencionada e descrita nos incisos de I a V deste artigo:

§ 1º - Os membros da Comissão de Gestão da Carreira serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, sem percepção de remuneração, permanecendo em exercício durante todo o processo avaliativo.

§ 2º - As atribuições da Comissão de Gestão da Carreira estão descritas no artigo 49 e parágrafo único da Lei Municipal nº. 730/2025.

TÍTULO IV

DO PROCESSO AVALIATIVO E DOS PRAZOS

§ 2º. Nível Muito Bom: desempenho que atende satisfatoriamente as exigências do cargo.

§ 3º. Nível Bom: desempenho que atende parcialmente as exigências do cargo.

§ 4º. Nível Regular: desempenho que atende raramente as exigências mínimas do cargo.

§ 5º. Nível Ruim: desempenho que não atende as exigências mínimas do cargo.

Art. 10. Para progredir funcionalmente, através dos resultados da Avaliação para o Desempenho Funcional, o profissional do magistério docente, deverá obter média maior do que 8,00 (oito) pontos no Resultado Geral da Avaliação.

Art. 11. Os critérios da pontuação adotados na Avaliação para o Desempenho Funcional estão descritos de forma detalhada nos Anexos I a IV deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO

Art. 12. A Avaliação para o Desempenho Funcional do profissional do magistério docente será realizada anualmente para até 100% (cem) por cento do total de efetivos ocupantes do cargo de professor, desde que estejam atuando na rede municipal de ensino de Barroquinha e atendam os critérios da Avaliação para o Desempenho Funcional e não contrariem os dispostos no artigo 48 da Lei Municipal nº. 730/2025, Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério.

§ 1º. A Avaliação para o Desempenho Funcional do profissional do magistério docente temporário será realizada anualmente, não para fins de progressão funcional, mas para aferir a aptidão e a capacidade do profissional nos termos da Lei Municipal nº. 730/2025, Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, conforme Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação.

§ 2º. Para fins da progressão funcional não será considerado em efetivo exercício o profissional do magistério docente em permuta ou cessão previsto no artigo 28, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº. 730/2025, portanto não participará da Avaliação para o Desempenho Funcional, salvo se estiver exercendo suas funções laborais na rede municipal de ensino de Barroquinha.

Art. 14. As avaliações serão realizadas pelos segmentos atinentes, sob a condução da Comissão de Gestão da Carreira, através do Termo da Avaliação para o Desempenho Funcional/Escala de Pontuação, conforme o quadro abaixo:

AVALIADO/FUNÇÃO AVALIADOR
Docente Grupo 1:
Diretor(a) escolar e coordenador(es)pedagógico(s).
Diretor(a) Escolar Grupo 2:
1(um)
representante
dos
professores
de
cada
turno,
coordenador(es) pedagógico(s) da unidade de ensino e 1 (um)
superintendente escolar.
Coordenador(a) Pedagógico(a) Grupo 3:
1(um) representante dos professores de cada turno, diretor(a)
escolar e 1(um) técnico da coordenadoria de ensino.
Coordenador(a) de Núcleo da SME Grupo 4:
Secretário(a) Municipal da Educação, 1(um) representante dos
técnicos do núcleo e 1(um) diretor(a) escolar.
Técnico da SME Grupo 5:
Secretário(a) Municipal da Educação, coordenador do núcleo e
1(um) diretor(a) escolar.
Secretário(a) Municipal da Educação Grupo 6:
4 (quatro) coordenadores de núcleo e 1(um) diretor(a) escolar.

Parágrafo único. No Termo da Avaliação para o Desempenho Funcional/Escala de Pontuação é obrigatório o preenchimento dos campos referentes aos conceitos/pontos, sendo facultativo as observações do avaliador, indicando os elementos e as provas dos fatos narrados na avaliação.

Art. 15. A Avaliação para o Desempenho Funcional será aplicada até o final do ano letivo (mês de dezembro), realizada sempre dentro do ano em exercício, conforme calendário de aplicação definido e divulgado pela Secretaria Municipal da Educação - SME, para o cumprimento do período determinado ao estágio probatório e/ou progressão funcional estabelecido pelo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério.

Art. 16. O profissional do magistério docente terá ciência da Avaliação para o Desempenho Funcional e de seus resultados, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado à Comissão de Gestão da Carreira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da apresentação dos resultados, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será instruído com as provas que o profissional do magistério docente interessado dispuser, sendo nulas as obtidas por meios ilícitos para obter a reformulação da sua avaliação funcional, contudo sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23