Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2025 · pág. 11

DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2025/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.

Art. 7º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 8º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V

Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos Anexos desta Lei.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 3º - Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

I. EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas do nos programas.

II. FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística de acordo com a Portaria STN 42/99.

III. SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

IV. PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano.

VI. META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.

Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei dependerá de Projeto de Lei específico, de iniciativa do Poder Executivo, acompanhado de relatório circunstanciado contendo a justificativa técnica, o impacto financeiro e a compatibilidade com as metas do Plano Plurianual.

§ 1º. O Projeto de Lei de que trata o caput será submetido à apreciação da Câmara Municipal, que poderá propor ajustes aos programas, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º. Fica assegurado ao Poder Legislativo o direito de solicitar informações complementares ao Executivo antes da deliberação final.

CAPÍTULO III

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 5º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, alteração na política salarial, corte de casas decimais ou qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, as adequações necessárias às disposições desta Lei somente poderão ser realizadas mediante Projeto de Lei específico, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal para apreciação e deliberação.

CAPÍTULO IV DO SELO UNICEF

Art. 6º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentesáreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 9° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal.

Parágrafo Único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal somente poderá alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual mediante autorização legislativa, acompanhada de justificativa técnica e parecer contábil-financeiro.

Art. 11 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório de execução do Plano Plurianual, contendo:

I – a avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras; II – a análise dos desvios ocorridos; III – as medidas corretivas adotadas.

Parágrafo único – O relatório será objeto de apreciação em audiência pública convocada pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogandose as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, aos 24 (vinte quatro) de outubro de 2025 (dois mil e vinte cinco).

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito do Município de Campos Sales

ANEXO: https://www.campossales.ce.gov.br/lrf.php?id=1527

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 26532C5C

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 112401/2025 ADESÃO A REGISTRO DE PREÇO Nº 202509190001

PARTES: Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação , como Ordenador de Despesas a Sr. Hildefran Alencar Jurumenha Ribeiro com a empresa NEW QUALITTY COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 32.279.643/0001-02.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de pisos modulares destinados à manutenção e melhoria das áreas esportivas e recreativas, internas e externas, das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Políticas para a Educação do Município de Campos Sales – CE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 190, DA LEI Nº 7.892/2013 de 23 de janeiro de 2013 .

VALOR: R$ 378.960,00 (Trezentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta reais)

PRAZO: 24 de novembro de 2025 até 24 de novembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 11