DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859
09.485.574/0001-71, valor total R$ 3.271,00. ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO: 10/11/2025. Palhano, Estado do Ceará, 10/11/2025.
RAFAELLA NUNES DA SILVA, Secretária Municipal de Saúde.
PORTARIA Nº 08/12/2025-01/SME, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS PARA MATRÍCULA OS ESTUDANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXTRATOS DE CONTRATOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00007.20250626/0001-46. CONTRATO N.º 2025.11.10-0001. DATA ASSINATURA: 10/11/2025. CONTRATANTE: Secretaria de Saúde, CNPJ 07.488.679/0001-59. OBJETO: Aquisição de mobiliário e equipamentos permanentes para implantação da Sala de Estabilização do Hospital e Maternidade Maria Tereza de Jesus Mateus, junto à Secretaria Municipal de Saúde do município de Palhano, Estado do Ceará. CONTRATADO: E. T. DE MEDEIROS LTDA, CNPJ n.º 59.268.240/0001-14. VALOR GLOBAL: R$ 175.435,82 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). VIGÊNCIA: 10/11/2025 a 09/11/2026. Palhano, Estado do Ceará, 10/11/2025.
RAFAELLA NUNES DA SILVA, Secretária Municipal de Saúde.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00007.20250626/0001-46. CONTRATO N.º 2025.11.10-0002. DATA ASSINATURA: 10/11/2025. CONTRATANTE: Secretaria de Saúde, CNPJ 07.488.679/0001-59. OBJETO: Aquisição de mobiliário e equipamentos permanentes para implantação da Sala de Estabilização do Hospital e Maternidade Maria Tereza de Jesus Mateus, junto à Secretaria Municipal de Saúde do município de Palhano, Estado do Ceará. CONTRATADO: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA, CNPJ n.º 09.485.574/0001-71. VALOR GLOBAL: R$ 3.271,00 (três mil, duzentos e setenta e um reais). VIGÊNCIA: 10/11/2025 a 09/11/2026. Palhano, Estado do Ceará, 10/11/2025.
RAFAELLA NUNES DA SILVA, Secretária Municipal de Saúde.
Publicado por: Jalcia Marisa Gomes Sousa Código Identificador: 894E24DB
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE PENAFORTE - AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCESSO: nº. D- 2025.12.08.01-SEMAS. Objeto: REFORMA E MELHORIA DE SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. A equipe de apoio e planejamento deste município comunica aos interessados que, o prazo para o envio de lances, proposta e documentos de habilitação fica agendada para do dia 15 de dezembro de 2025, a partir das 08:30hrs. Aviso de Contratação Direta e Local: https://www.licitapenaforte.com.br.
LEONARDA SANTANA DE SOUZA –
Membro da Equipe de Apoio e Planejamento do Município de Penaforte/CE.
Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: 92A6DD64
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das suas atribuições legais, considerando a Agenda Estratégica da SME, que define a dimensão dos compromissos prioritários da Gestão Pública Municipal para a Educação, estabelece normas e orientações gerais para a matrícula das/os estudantes nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal para o ano letivo de 2026, conforme disposto nesta Portaria.
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica 1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20/12/1996, garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todas/os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
1.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do ensino fundamental, podendo ainda esta etapa de ensino ser assegurada em colaboração com os estados, que são responsáveis pela oferta prioritária do Ensino Médio.
1.3 No processo de matrícula, deverá ser considerada a Lei Federal nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei Federal nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir a matrícula das/os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a Resolução da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátrida em Situação de Rua; a Resolução do CNE/CEB nº 3, de 13/05/2016, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; a Lei Federal nº 12.764, de 27/12//2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista(TEA), a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE) nº 456, de 01/06/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação; a Lei Federal Nº 14.685, de 20/09/2023 que dispõem sobre a obrigação de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de ensino quando necessário, e a Lei 18.294, de 26/12/2022 que determina a prioridade de vagas ao jovem que esteja em situação de vulnerabilidade.
2 Da organização da oferta
2.1 A rede pública municipal ofertará matrículas para a Educação Infantil e Ensino fundamental.
2.2 A matrícula no ensino regular não é exclusividade das/os estudantes que estão na idade escolar adequada para cada série, podendo as/os estudantes que se encontram em distorção idade/série terem a opção de escolha pelo ensino regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme a oferta do estabelecimento de ensino, considerando a Resolução do CEE nº 438/2012, Cap. IV, Art. 6º.
2.3 Os estudantes deverão ser matriculados, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de sua residência.
2.3.1 O transporte escolar, quando necessário, será ofertado nos termos do Decreto nº 29.239, de 17/03/2008, que aprova o regulamento da Lei Estadual nº 14.025, de 17/12/2007, dispondo sobre o programa estadual ao transporte escolar.
2.3.2 Quando a vaga for garantida nas proximidades da residência do(a) estudante e, por sua escolha ou de seus responsáveis legais, a matrícula for realizada em outro estabelecimento de ensino mais
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 08/12/2025-01/SME
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