DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações políticoadministrativas.
§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
§ 9º - As funções da Câmara Municipal serão exercidas em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Mauriti, este Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Art. 3º. A sede da Câmara Municipal fica localizada na Rua Tabelião Chagas Sampaio nº 517, Bairro Centro, onde serão realizadas, preferencialmente, as sessões, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno, em que se admitem sessões solenes em outros locais, bem como sessões virtuais e híbridas.
§ 1º - Quando comprovada a impossibilidade de sua realização, por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Poder Legislativo, as sessões poderão ocorrer em outro estabelecimento.
§ 2º - As sessões da Câmara Municipal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderão, ainda, ser realizadas em outros locais públicos na sede dos distritos e do município, visando aproximar suas ações da comunidade e promover a cidadania.
§ 3º - No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 4º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§ 5º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, cada ano correspondendo a uma sessão legislativa. Art. 5°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente do dia 15 de janeiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1° - Os períodos de 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de janeiro são considerados recesso parlamentar.
§ 2° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
§ 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar, até a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
SEÇÃO I DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 6°. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 19 horas, em sessão especial de instalação, no Plenário da Câmara Municipal, independentemente de número e de convocação, sob a presidência do Vereador que houver presidido a Câmara Municipal mais recentemente, ou pelo mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário “ad hoc” para auxiliá-lo nos trabalhos.
Parágrafo único – Para compor a Mesa Diretora dos trabalhos da sessão especial de instalação o Presidente de sua livre escolha, convidará dois vereadores, de partidos diferentes.
Art. 7º. Os Vereadores, obrigatoriamente munidos dos respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, juntamente com a declaração pública de bens, tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão serão lavrados na ata, pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1°- Igualmente ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens.
§ 2°- No ato da posse e compromisso dos eleitos deverá ser observado o seguinte procedimento:
§ 3°- O Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO”.
§ 4° Ato contínuo, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM EU PROMETO” e em seguida, fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 5º Após tomar o compromisso dos vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
Art. 8º . O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º- O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
§ 2º- O vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão junto à Mesa, na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, podendo a posse ocorrer na Secretaria da Câmara Municipal, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na Sessão subsequente.
§ 3º . Ato contínuo o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, e concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os vereadores, facultando-a aos dignos representantes do Executivo Municipal empossados, sendo tudo lavrado pelo 1º Secretário, encerrando-se em seguida a solenidade.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 9º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse após a eleição da Mesa Diretora, na mesma sessão solene de instalação da Câmara, sendo que o processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito será presidido pelo Presidente recém-eleito e empossado.
§ 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas tomarão assento à mesa, sendo que o Prefeito ficará à direita do Presidente eleito e o Vice-Prefeito à esquerda.
§ 2º - Em seguida o Presidente eleito solicitará do Prefeito e VicePrefeito a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato
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