DOMCE 01/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3853
transcrito na ata, que deverá ser também apresentada ao fim do mandato na Secretaria da Câmara Municipal antes do recesso parlamentar.
§ 3º - Após a entrega da declaração de bens, o Presidente anunciará que o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão seus compromissos perante o Poder Legislativo e a comunidade, e pela ordem, o Prefeito e em seguida o Vice-Prefeito de pé e com o braço direito estendido para frente, pronunciarão em voz alta o seguinte juramento: „‟PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
§ 4º . Ato contínuo o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, e concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os vereadores, facultando- a aos dignos representantes do Executivo Municipal empossados, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo 1º Secretário, encerrando-se em seguida a solenidade.
Art. 10. No dia 15 de janeiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09h (nove horas), em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1º - Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.
§ 2º - Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA
Art. 11. Imediatamente após a posse dos Vereadores, estes reunidos sob a presidência do Vereador que presidiu a Câmara mais recentemente, e, verificando-se a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 1º - Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
§ 2º - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente o proclamará e empossará os membros eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 3º - Os membros da mesa, com exceção do Presidente, poderão integrar Comissão Permanente, especial ou inquérito, entretanto nenhum dos participantes da Mesa, com exceção do Vice-Presidente, poderá exercer a função de Líder.
§ 4º - Sempre que possível, a Mesa da Câmara deverá ser eclética, obedecendo à proporcionalidade da representação partidária.
I – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e CorregedorGeral, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 12. Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Corregedor Geral, no caso de eleição para o 2º biênio, apresentado nos 15 (quinze) dias anteriores à última sessão do segundo período legislativo, sob pena de indeferimento do registro da chapa. § 1º - O vereador só poderá participar de uma única chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra, desde que a primeira chapa já tenha sido inscrita e protocolada na secretaria da Casa constando o nome do desistente.
§ 2º - Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até 60 minutos antes do início da sessão em que ocorrerá a eleição, apresentando declaração de consentimento do substituto para compor a Chapa.
§ 3º - Antes de iniciado o processo de votação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de cinco minutos, um representante de cada chapa inscrita.
§ 4º - No primeiro biênio da Legislatura as chapas serão protocoladas até cinco dias antes da data da posse dos vereadores, sendo prorrogada para o primeiro dia útil seguinte quando o termo cair em feriado ou dia não útil.
Art. 13. Verificando o quórum da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente anunciará os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora, devidamente registrados junto à Secretaria de Administração da Câmara Municipal e à Mesa Diretora em exercício, obedecidos os prazos de protocolo referidos no artigo 12 e seus parágrafos.
Art. 14 . A Eleição para a Mesa Diretora da Câmara será aberta, mediante voto nominal de cada vereador que indicará o nome da chapa em que vota ou declarará seu voto em nome do Candidato a Presidente de umas das chapas, procedendo-se a eleição num só ato de votação, para todos os cargos da Mesa.
§ 1º - Proceder-se-á a votação da Mesa Diretora da Seguinte forma: I – O Presidente da Sessão, convocará cada um dos vereadores pela chamada, em ordem alfabética, para em voz alta declarar seu voto na chapa de sua preferência na presença dos demais Edis e do Presidente da Sessão.
II – O voto será dado no nome ou número da chapa previamente registrada, ou em nome do Candidato a Presidente que representará toda a composição da chapa inscrita.
III – Uma vez proferido o voto, em voz alta e fluente, o voto será automaticamente computado e o Presidente continuará a chamada, sempre pela ordem alfabética, dos demais vereadores, até o último votante.
§ 2º - A Eleição da chapa se dará por completo, sendo eleito em toda a sua composição.
§ 3º - Não haverá eleição para caso isolado, salvo desistência do candidato eleito por chapa constituída e registrada no certame. I – Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
§ 4º - Terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final e declarará eleitos os componentes da chapa vencedora mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição.
I - Em se tratando da eleição para 1º biênio da Legislatura que se inicia, a posse se dará imediatamente após a proclamação do resultado, sendo os eleitos, empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição, e a partir deste momento já considerados no exercício de seus mandatos.
II - Quando se tratar de eleição para o 2º biênio da mesma Legislatura, a chapa vencedora será considerada eleita na sessão em que se deu a eleição, e a posse se dará automaticamente no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
III - A eleição da Mesa Diretora poderá ser antecipada, mediante deliberação do Plenário adotada por maioria absoluta dos membros da edilidade, desde que preservados os requisitos de publicidade, formalidade e demais procedimentos regimentais previstos neste Regimento.
Art. 15. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 16. O mandato dos Membros da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
Art. 17. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 18. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerarse-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
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